STJ REsp 2164488
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção deste STJ, o rol de procedimentos e eventos da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas circunstâncias excepcionais, desde que atendidos critérios como ausência de substituto terapêutico eficaz, não ter sido expressamente indeferida a incorporação ao rol, eficácia comprovada e recomendação de órgãos técnicos. 1.1. Na presente hipótese, observa-se que o acórdão decidiu de acordo com o entendimento acima exposto, e afastou a possibilidade de cobertura excepcional, por constatar, no caso a suficiência dos procedimentos do Rol da ANS para o tratamento da moléstia 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARCOS EDUARDO CARNEIRO , contra decisão monocrática de fls. 826-830, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. Cuida-se de recurso especial, interposto com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 332-333 e-STJ): CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SEGURADO ACOMETIDO DE FIBRILAÇÃO ARTERIAL E FLUTTER ATRIAL ATÍPICO E REFRATÁRIO A MEDICAÇÃO. TRATAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PROCEDIMENTO E MATERIAIS. ECOCARDIOGRAMA INTRACARDÍACO E CATETER ACUNAV/SOUNDSTAR. PREVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA. NECESSIDADE DE ATENTAR-SE AO OBJETO CONTRATADO. COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA. INSERÇÃO DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA. ROL ESTABELECIDO PELO ÓRGÃO SETORIAL (RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/ANS/2021). INTERVENÇÃO. COBERTURA. NEGAÇÃO PELA OPERADORA. LEGALIDADE. PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMUTATIVIDADE. BILATERALIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRESERVAÇÃO. TAXATIVIDADE DO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS EDITADO PELA ANS (REsp 1.733.013/PR; EREsp 1.886.929 e 1.889.704). EXCEÇÕES AUSENTES. RECUSA LEGÍTIMA. ILÍCITO CONTRATUAL INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO. APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS REJEITADOS. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 366-391, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 394-418 e-STJ), o insurgente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 10, caput, §4º, 12 e 13, todos da Lei 9.656, 6º, incisos I e VI, 30, 35, 51, incisos I e IV, e 54, todos do CDC, 421 e 424, ambos do Código Civil, aduzindo que o rol da ANS é uma cobertura mínima e o exame de ecocardiograma intracardíaco deve ser coberto, ainda que não previsto. Argumenta que o médico assistente justificou a realização do exame e da utilização dos materiais prescritos, bem como reiterou a indispensabilidade da intervenção proposta. Acrescenta haver comprovação da evidência científica do procedimento requerido. Pugna, assim, para que seja julgada procedente a ação, com a condenação da recorrida ao custeio integral do procedimento de ecocardiograma intracardíaco e o fornecimento do cateter ACUNAV/Soundstar. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJRJ, a fim de comprová-la. Após juízo de admissibilidade positivo (fls. 473-477 e-STJ), ascenderam os autos à esta Corte Superior. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência da Súmula 83 do STJ. No presente agravo interno (fls. 496-521 , e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção deste STJ, o rol de procedimentos e eventos da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas circunstâncias excepcionais, desde que atendidos critérios como ausência de substituto terapêutico eficaz, não ter sido expressamente indeferida a incorporação ao rol, eficácia comprovada e recomendação de órgãos técnicos. 1.1. Na presente hipótese, observa-se que o acórdão decidiu de acordo com o entendimento acima exposto, e afastou a possibilidade de cobertura excepcional, por constatar, no caso a suficiência dos procedimentos do Rol da ANS para o tratamento da moléstia 2. Agravo interno desprovido.