Decisão · STJ

STJ AREsp 2501907

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-24publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, ao afirmar que a liquidação por arbitramento é prescindível quando o valor da condenação pode ser apurado por simples cálculo aritmético, inexistindo necessidade de perícia técnica ou fato novo a ser provado. 2. A decisão exequenda possui força executiva imediata, sendo suficiente a aplicação dos critérios definidos no título executivo para a confecção dos cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada, conforme Súmula 344/STJ. 4. A pretensão de revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração do valor da condenação dependeria de perícia, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMILSON ALMEIDA E SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVOGAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR QUE NOMEARA PERITO CONTÁBIL - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VALOR DA CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. "Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Ademais, não havendo a necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos, mesmo porque a natureza do objeto do procedimento não o exige" (STJ - Terceira Turma - AgRg no REsp 1199763/DF - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Julgado em 16/12/2014 - DJe 04/02/2015)" (e-STJ, fls. 583 e 586). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, pois teria havido liquidação por arbitramento sem a necessária perícia, embora a apuração do valor das acessões realizadas no imóvel exigisse avaliação técnica, o que teria violado o procedimento legal da liquidação e os critérios de exigência de perícia quando a natureza do objeto assim o demandaria (fls. 604-606) e (ii) arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, pois a decisão teria revogado a nomeação de perito sob o fundamento de ausência de documentos/quesitos, quando a perícia ainda seria imprescindível para "quantificar o gasto real" da construção, de modo que a negativa de prova técnica teria configurado má valoração e contrariedade direta ao regime legal da liquidação por arbitramento (fls. 604-606). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 662-674). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, ao afirmar que a liquidação por arbitramento é prescindível quando o valor da condenação pode ser apurado por simples cálculo aritmético, inexistindo necessidade de perícia técnica ou fato novo a ser provado. 2. A decisão exequenda possui força executiva imediata, sendo suficiente a aplicação dos critérios definidos no título executivo para a confecção dos cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada, conforme Súmula 344/STJ. 4. A pretensão de revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração do valor da condenação dependeria de perícia, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →