Decisão · STJ

STJ AREsp 2955579

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Quanto à tese de afronta aos arts. 805 e 876 do CPC, observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos não foi prequestionado ante o Tribunal local. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial no ponto. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por DOMINGOS DADALT, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl. 81-86, e-STJ ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. ADJUDICAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE PREÇO INFERIOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Canarana, que determinou a expedição de alvará eletrônico para liberação de valores depositados em juízo, oriundos da adjudicação de bens em execução movida pela agravada. O agravante sustenta que a adjudicação ocorreu por preço vil, sem avaliação adequada e sem sua ciência prévia, acarretando-lhe prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a adjudicação dos bens ocorreu em prejuízo do agravante devido à suposta venda por preço vil; e (ii) estabelecer se houve nulidade processual em razão da ausência de intimação do agravante para constituir novo advogado após a renúncia do seu antigo procurador. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de decisão sobre a prestação de contas da execução afasta, por ora, qualquer alegação de prejuízo irreversível ao agravante, uma vez que eventuais valores levantados podem ser posteriormente compensados no abatimento do débito. O agravante teve ciência da renúncia de seu advogado e não tomou providências para a regularização de sua representação nos autos, sendo ônus da parte a constituição de novo defensor, conforme o art. 112 do CPC. A alegação de venda por preço inferior ao de mercado não está acompanhada de prova concreta de irregularidade, sendo genérica e sem demonstração de prejuízo efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Não Provido. Tese de julgamento: A ausência de decisão sobre a prestação de contas da execução impede o reconhecimento imediato de prejuízo irreversível ao devedor. O dever de constituir novo advogado após a renúncia do anterior recai sobre a parte, conforme art. 112 do CPC, não sendo ônus do juízo providenciar sua regularização. Alegações genéricas de venda por preço vil, sem comprovação concreta de irregularidade ou prejuízo, não são suficientes para a anulação de atos executórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 112. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento nº 1025643- 91.2022.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 14/06/2023 , DJE 16/06/2023. Nas razões de recurso especial (fls. 100-109, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 805 e 876 do CPC, ao argumento de que a adjudicação da soja por valor inferior ao de mercado configura uma maior gravosidade na execução. Além disso, a adjudicação deve ser anulada pela falta de avaliação prévia. Contrarrazões às fls. 125-150, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 158-160, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 163-188, e-STJ. Em decisão singular (fls. 206-209, e-STJ), conheceu-se do agravo e negou-se provimento ao recurso especial, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ), e a inexistência de prequestionamento implícito. Daí o presente agravo interno (fls. 213-216, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a presença de prequestionamento implícito das teses relativas aos arts. 805 e 876 do CPC, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito atinente à regularidade do procedimento executório (necessidade de avaliação prévia e observância do princípio da menor onerosidade), violação a princípios constitucionais (devido processo legal, acesso à justiça) e ao art. 884 do CC.Impugnação às fls. 220-237, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Quanto à tese de afronta aos arts. 805 e 876 do CPC, observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos não foi prequestionado ante o Tribunal local. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial no ponto. 2. Agravo interno desprovido.
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