Decisão · STJ

STJ AREsp 2495401

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-26publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS EMPRESARIAIS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a improcedência parcial dos pedidos formulados em ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial de bens, proposta em razão da dissolução de união estável. 2. O recorrente pleiteia o reconhecimento do direito à compensação de dívidas empresariais quitadas exclusivamente por ele durante a união estável, alegando violação ao art. 368 do Código Civil e dissídio jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação das dívidas empresariais alegadas e do nexo entre os pagamentos realizados e o patrimônio comum do casal, mantendo a improcedência do pedido de compensação. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do direito à compensação de dívidas empresariais quitadas exclusivamente por um dos ex-conviventes durante a união estável, à luz do art. 368 do Código Civil, considerando a ausência de comprovação documental das dívidas e do nexo com o patrimônio comum. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a análise da controvérsia devolvida, que demanda a reapreciação do acervo probatório. 6. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos dos autos, pela ausência de comprovação das dívidas empresariais e do nexo entre os pagamentos realizados e o patrimônio comum, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de compensação. 7. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige identidade fática entre os casos confrontados, o que não se verifica na espécie, considerando que o paradigma apresentado trata de situação diversa, em que houve comprovação do pagamento de obrigação comum. 8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por MÁRCIO SÉSIO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos da ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial de bens, proposta por IVANISE DA SILVA GONÇALVES Consoante se extrai dos autos, as partes mantiveram união estável posteriormente dissolvida por sentença que partilhou, em partes iguais, determinados bens móveis, imóveis e direitos incidentes sobre empresas constituídas no curso da convivência. A autora, ora recorrida, ajuizou a presente ação objetivando a extinção do condomínio e a alienação judicial dos bens remanescentes, alegando que o ex-companheiro estaria na posse exclusiva de parte considerável do patrimônio comum e que as empresas a ele vinculadas teriam auferido frutos não partilhados. O juízo da Vara Cível de Planaltina/DF julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a alienação judicial de imóvel, veículo e reboque pertencentes às partes, bem como autorizando a compensação, em favor do réu, de 50% das despesas comprovadamente suportadas por ele com tais bens. A sentença, contudo, rejeitou o pleito relativo às empresas MHM Transporte EIRELI-ME, Sérgio Sésio de Oliveira e Ivanise da Silva Gonçalves, reconhecendo a ausência de comprovação da existência de bens ou haveres partilháveis, ante o encerramento das atividades empresariais. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A recorrida buscou o reconhecimento da partilha das empresas e dos frutos alegadamente percebidos de forma exclusiva pelo recorrente. Por sua vez, o ora recorrente interpôs apelação adesiva, requerendo o reconhecimento do direito de compensação pelos débitos empresariais quitados exclusivamente por ele durante a vigência da união. O Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença incólume. Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso especial, sustentando violação ao art. 368 do Código Civil, ao argumento de que as dívidas empresariais partilhadas foram pagas exclusivamente por ele, fazendo jus à compensação correspondente. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial com julgado desta Corte, que teria reconhecido idêntica compensação em hipóteses análogas de partilha decorrente de união estável. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma do acórdão recorrido para reconhecer o direito à compensação integral dos valores despendidos. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS EMPRESARIAIS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a improcedência parcial dos pedidos formulados em ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial de bens, proposta em razão da dissolução de união estável. 2. O recorrente pleiteia o reconhecimento do direito à compensação de dívidas empresariais quitadas exclusivamente por ele durante a união estável, alegando violação ao art. 368 do Código Civil e dissídio jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação das dívidas empresariais alegadas e do nexo entre os pagamentos realizados e o patrimônio comum do casal, mantendo a improcedência do pedido de compensação. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do direito à compensação de dívidas empresariais quitadas exclusivamente por um dos ex-conviventes durante a união estável, à luz do art. 368 do Código Civil, considerando a ausência de comprovação documental das dívidas e do nexo com o patrimônio comum. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a análise da controvérsia devolvida, que demanda a reapreciação do acervo probatório. 6. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos dos autos, pela ausência de comprovação das dívidas empresariais e do nexo entre os pagamentos realizados e o patrimônio comum, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de compensação. 7. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige identidade fática entre os casos confrontados, o que não se verifica na espécie, considerando que o paradigma apresentado trata de situação diversa, em que houve comprovação do pagamento de obrigação comum. 8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
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