STJ HC 1044088
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Representação processual. Ausência de procuração. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, por infração ao artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Após o trânsito em julgado, propôs ação revisional, que foi julgada improcedente. Posteriormente, impetrou habeas corpus visando à desclassificação da conduta para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o qual foi indeferido liminarmente. 2. No agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. Contudo, o recurso não foi in struído com o devido instrumento de mandato. Intimado a regularizar a representação processual no prazo de 5 dias, o agravante não juntou aos autos o instrumento de procuração no prazo estabelecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental interposto sem a devida regularização da representação processual, em razão da ausência de instrumento de procuração nos autos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos é considerado inexistente, conforme disposto na Súmula 115/STJ. 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo estabelecido inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos é considerado inexistente, conforme disposto na Súmula 115/STJ. 2. A ausência de regularização da representação processual no prazo estabelecido impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 10.826/2003, art. 14; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.08.2021, DJe 19.08.2021; STJ, AgRg no HC 778.660/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 270-276) interposto por STHEPHAN DE SOUZA VIEIRA contra a decisão monocrática (fls. 264-265) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, por incursão no artigo 14 da Lei n 10.826/2003, conforme a sentença de fls. 23-26 . Não houve recurso de apelação. Operado o trânsito em julgado, a parte propôs ação revisional, julgada improcedente (fls. 11-19). Posteriormente, foi impetrado o presente habeas corpus, visando à concessão da ordem para desclassificar a conduta para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 242-245). No regimental (fls. 270-276), o agravante busca a reforma da decisão agravada, para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, nos termos requeridos na impetração. Intimado a regularizar a representação processual (fl. 282), não juntou aos autos instrumento de procuração no prazo estabelecido (fls. 294) É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Representação processual. Ausência de procuração. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, por infração ao artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Após o trânsito em julgado, propôs ação revisional, que foi julgada improcedente. Posteriormente, impetrou habeas corpus visando à desclassificação da conduta para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o qual foi indeferido liminarmente. 2. No agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. Contudo, o recurso não foi in struído com o devido instrumento de mandato. Intimado a regularizar a representação processual no prazo de 5 dias, o agravante não juntou aos autos o instrumento de procuração no prazo estabelecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental interposto sem a devida regularização da representação processual, em razão da ausência de instrumento de procuração nos autos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos é considerado inexistente, conforme disposto na Súmula 115/STJ. 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo estabelecido inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos é considerado inexistente, conforme disposto na Súmula 115/STJ. 2. A ausência de regularização da representação processual no prazo estabelecido impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 10.826/2003, art. 14; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.08.2021, DJe 19.08.2021; STJ, AgRg no HC 778.660/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.04.2023.