STJ REsp 2223398
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. TAXA DE FRUIÇÃO DE IMÓVEL. VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. POSTERIOR CONSTRUÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias e acessões, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 3. A superveniência de edificação para residência no lote negociado não é motivo suficiente para afastar a jurisprudência uníssona desta Corte. Não se verifica proveito indevidamente auferido pelo promitente comprador, o qual arcou com as custas da edificação, e sequer há empobrecimento do promissário vendedor, o qual retomará o terreno com as benfeitorias acrescidas após justa indenização. 4. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por CRISPIM LIMA FREITAS E OUTRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.. Recurso Especial interposto em: 24/3/2025. Concluso ao gabinete em: 08/8/2025 Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias e acessões, ajuizada por CRISPIM LIMA FREITAS e EDENOILDES SANTOS FREITAS, em face de INCORPORADORA JARDIM SANTA LUZIA LTDA, na qual requer a rescisão do contrato, a devolução parcial das parcelas pagas e a indenização pelas benfeitorias realizadas no lote. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) rescindir o contrato; ii) reintegrar a requerida na posse do imóvel; iii) declarar a perda de 40,65% dos valores pagos, com restituição do remanescente e possibilidade de abatimento de IPTU comprovado; iv) condenar a requerida ao pagamento de R$ 115.118,06 (cento e quinze mil cento e dezoito reais e seis centavos) a título de acessões e benfeitorias. (e-STJ fls. 254-256)