STJ AREsp 2737353
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE COTA-PARTE DE COOPERADO EXCLUÍDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por cooperativa médica contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a sentença de procedência em ação de cobrança movida por ex-cooperada, condenando a cooperativa à restituição do valor referente à cota-parte paga pela autora para ingresso na cooperativa. 2. A análise da tese da parte recorrente, de inexigibilidade temporária da restituição da cota-parte da cooperada excluída, de modo a descaracterizar a sua mora, depende, na situação "sub judice", da interpretação de cláusulas estatutárias e do exame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 3. O dispositivo legal invocado como violado no recurso especial não é apto, por si só, a sustentar a tese recursal, atraindo a incidência das Súmulas nº 283 e nº 284 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA MÉDICA. EXCLUSÃO DE COOPERADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR REFERENTE À COTA-PARTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE POSSIBILITE A NEGATIVA DO PAGAMENTO, DIANTE DA VERIFICAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. O QUE SE PERMITE, TÃO-SOMENTE, É A DEVOLUÇÃO PARCELADA DO VALOR, EM ATÉ 24 MESES, APÓS A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO ANO EM QUE FOI SOLICITADA A EXCLUSÃO. RÉ QUE NÃO RESTITUIU QUALQUER VALOR, ATÉ A PRESENTE DATA, MESMO APRESENTANDO PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO EM BALANCETES POSTERIORES. CONDUTA DA RÉ QUE FERE O ESTATUTO DA COOPERATIVA. MANUETENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fls. 422) Os embargos de declaração opostos pela UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. foram parcialmente providos, sem efeitos modificativos, às fls. 471-474 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria sido omisso e contraditório quanto à relevância jurídica de questões que poderiam modificar o resultado do julgamento, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. (ii) art. 24, § 4º, da Lei 5.764/1971, pois a restituição da quota-parte do cooperado seria inexigível enquanto a cooperativa apresentasse patrimônio líquido negativo, já que a retirada impactaria o capital social e a estabilidade econômico-financeira da entidade. (iii) art. 396 do Código Civil, pois não incidiriam correção monetária e juros de mora sobre o valor a ser restituído enquanto perdurasse o patrimônio líquido negativo, já que ele provocaria a inexigibilidade da quantia e assim descaracterizaria a mora. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 513-515). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE COTA-PARTE DE COOPERADO EXCLUÍDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por cooperativa médica contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a sentença de procedência em ação de cobrança movida por ex-cooperada, condenando a cooperativa à restituição do valor referente à cota-parte paga pela autora para ingresso na cooperativa. 2. A análise da tese da parte recorrente, de inexigibilidade temporária da restituição da cota-parte da cooperada excluída, de modo a descaracterizar a sua mora, depende, na situação "sub judice", da interpretação de cláusulas estatutárias e do exame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 3. O dispositivo legal invocado como violado no recurso especial não é apto, por si só, a sustentar a tese recursal, atraindo a incidência das Súmulas nº 283 e nº 284 do STF. 4. Recurso especial não conhecido.