Decisão · STJ

STJ AREsp 3059486

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7 do STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O agravante alegou ter atacado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ, sustentando observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, além de apontar violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, especialmente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos genéricos ou a alegação de desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível demonstrar, mediante cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 8. A exigência de impugnação específica decorre do sistema processual recursal e constitui requisito intrínseco de admissibilidade, não configurando formalismo excessivo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 3. A exigência de impugnação específica constitui requisito intrínseco de admissibilidade do recurso e não configura formalismo excessivo. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.984.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.006.496/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO DIOGO MACEDO DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (fls. 1196-1197). A decisão agravada consignou que o agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à vedação de reexame fático-probatório, invocando a orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, segundo a qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos. O agravante sustenta, em síntese, que atacou de forma direta e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, inclusive quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e n. 211, STJ, demonstrando a inaplicabilidade dos óbices ao caso concreto (fls. 1201-1202). Alega observância do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade, sustentando que o não conhecimento por suposta ausência de impugnação total violaria o contraditório e a ampla defesa. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ (fls. 1220-1224). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7 do STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O agravante alegou ter atacado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ, sustentando observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, além de apontar violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, especialmente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos genéricos ou a alegação de desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível demonstrar, mediante cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 8. A exigência de impugnação específica decorre do sistema processual recursal e constitui requisito intrínseco de admissibilidade, não configurando formalismo excessivo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 3. A exigência de impugnação específica constitui requisito intrínseco de admissibilidade do recurso e não configura formalismo excessivo. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.984.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.006.496/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial.
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