STJ REsp 1982559
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. DIFERENCIAÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ARTS. 320 E 356 DO CC. LAUDO PERICIAL. APRECIAÇÃO EQUIVOCADA E INCOMPLETA. QUITAÇÃO. EXTENSÃO DE EFEITOS. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A confissão é meio de prova pelo qual "a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário" (cf. art. 389 do CPC/2015). Não se confunde, pois, com o reconhecimento do pedido, pelo qual a parte adere à pretensão do autor, em ato de disposição de vontade, não anuindo apenas aos fatos, mas também às suas consequências jurídicas, acarretando a extinção do processo com resolução de mérito (cf. art. 487, III, a, do CPC/2015). 3. Na espécie, apesar de levada em conta a admissão de pagamentos parciais de correção monetária realizados em atraso (confissão), o exame do conjunto probatório assomado aos autos, em especial registros contábeis de pagamentos parciais, seguidos de instrumento de dação em pagamento, levou o Tribunal bandeirante a concluir pela quitação plena, com a extinção das obrigações decorrentes dos contratos questionados, nos termos dos arts. 320 e 356 do CC. 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à apreciação equivocada e incompleta do laudo pericial e à extensão dos efeitos da dação em pagamento em relação à quitação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Etesco Construções e Comércio Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado ( fl . 5.093): CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - Cobrança de correção monetária por atraso no pagamento de faturas -Ausência de prova - Autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório, ou seja, de comprovar a legitimidade do seu crédito. Lançamentos no livro razão da apelante que dão conta de pagamentos de correção monetária por um largo período, complementados posteriormente por dação em pagamento. Presunção de quitação, ante a não apresentação de prova em contrário. Afronta ao princípio da boa-fé objetiva - Configuração, in casu, do instituto da "supressio" - Ausência de qualquer notificação sobre a existência deste crédito, por aproximadamente 10 anos, levando a ré à justa presunção de que nada mais devia e que a questão havia sido solvida - Sentença de procedência reformada por duplo fundamento. Recurso provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 5.148/5.156). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido é omisso quanto à apreciação da confissão da Sabesp acerca de atrasos de pagamento e quanto à conclusão pericial de que a Etesco comprovou os encargos sociais, o que evidenciaria a correção monetária devida; (II) art. 371 do CPC, porque o Tribunal a quo teria conferido leitura equivocada e incompleta ao laudo pericial, deixando de valorar adequadamente as conclusões do expert de que as debêntures cobriram apenas algumas faturas e contratos, remanescendo diferenças de correção em outros; aduz, ainda, que, embora o julgador não esteja adstrito à perícia, deve decidir em conformidade com as provas constantes dos autos; (III) art. 479 do CPC, pois o aresto não teria indicado, de modo suficiente, as razões para desconsiderar as conclusões da prova técnica, tampouco o método utilizado pelo perito, em afronta ao dever de fundamentação específica da perícia; (IV) art. 389 do CPC, porquanto há confissão da Sabesp, em contestação, acerca dos atrasos nos pagamentos, impondo sua valoração como prova; (V) arts. 356, 360 e 361 do CC, sustentando que o acórdão recorrido confundiu dação em pagamento com novação, atribuindo à dação efeitos de quitação geral e extinção da obrigação anterior, quando a dação apenas extingue a obrigação no limite do que foi dado e recebido, sem implicar novação por si, que exige animus novandi não demonstrado; (VI) art. 395 do CC, ao fundamento de que, em virtude da mora, a atualização monetária é devida segundo índices oficiais, independentemente de previsão contratual, sob pena de enriquecimento sem causa, especialmente em período de alta inflação; (VII) art. 397 do CC, porque, sendo a obrigação positiva e líquida, a mora é ex re, dispensada a interpelação para cobrança da correção monetária, inclusive mediante notificação extrajudicial; (VIII) art. 1.025 do CPC, afirmando que, ainda que os embargos de declaração tenham sido rejeitados, considera-se prequestionada a matéria federal suscitada para fins de conhecimento no especial. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 5.226/5.250. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. DIFERENCIAÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ARTS. 320 E 356 DO CC. LAUDO PERICIAL. APRECIAÇÃO EQUIVOCADA E INCOMPLETA. QUITAÇÃO. EXTENSÃO DE EFEITOS. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A confissão é meio de prova pelo qual "a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário" (cf. art. 389 do CPC/2015). Não se confunde, pois, com o reconhecimento do pedido, pelo qual a parte adere à pretensão do autor, em ato de disposição de vontade, não anuindo apenas aos fatos, mas também às suas consequências jurídicas, acarretando a extinção do processo com resolução de mérito (cf. art. 487, III, a, do CPC/2015). 3. Na espécie, apesar de levada em conta a admissão de pagamentos parciais de correção monetária realizados em atraso (confissão), o exame do conjunto probatório assomado aos autos, em especial registros contábeis de pagamentos parciais, seguidos de instrumento de dação em pagamento, levou o Tribunal bandeirante a concluir pela quitação plena, com a extinção das obrigações decorrentes dos contratos questionados, nos termos dos arts. 320 e 356 do CC. 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à apreciação equivocada e incompleta do laudo pericial e à extensão dos efeitos da dação em pagamento em relação à quitação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.