STJ AREsp 2377725
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CC E DO CPC. PACTA SUNT SERVANDA. INADIMPLEMENTO E MORA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 3. O Código Civil deve ser interpretado, nas relações contratuais, em consonância com os princípios da autonomia da vontade, do pacta sunt servanda, da livre iniciativa e da liberdade contratual, notadamente em relações paritárias, como é o caso. 4. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos e ao analisar as cláusulas contratuais, entendeu que caberia ao recorrente, comodante, a obrigação de buscar os bens, objetos do contrato, de modo que não ficou caracterizado inadimplemento contratual, tampouco a mora por parte da recorrida, então comodatária. A reforma desse entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 229): "COMODATO. Ação de reintegração de posse e de reparação de danos. Contrato de comodato de bens móveis celebrado por prazo indeterminado. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prescindibilidade da prova oral postulada. Suficiência da prova documental produzida nos autos. Admissibilidade de julgamento antecipado da lide. Nulidade não configurada. Preliminar rejeitada. 2. Hipótese em que a comodatária recebeu notificação extrajudicial, mas não efetuou a devolução dos equipamentos, que só foram restituídos à autora por força de liminar de reintegração de posse deferida nestes autos. Constituição em mora. Condenação da ré ao pagamento dos encargos moratórios estabelecidos no contrato. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso." Contra o decisum supra foram opostos embargos de declaração pela recorrida, devidamente acolhidos, com efeito infringente, nos termos da seguinte ementa (fl. 261): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de reintegração de posse e indenizatória. Comodato de bens móveis. Geladeiras exibidoras verticais. Hipótese em que, por disposição contratual, era da autora comodante a obrigação de providenciar a retirada dos bens do estabelecimento comercial da ré comodatária. Inexistência de prova de tal providência e de que a embargante tenha criado óbice à retirada das geladeiras. Insuficiência da exibição da notificação extrajudicial, no caso. Esbulho possessório não caracterizado. Inexistência de requisito essencial previsto no artigo 561, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade de aplicação à comodatária das penalidades previstas no contrato. Mora da comodatária não verificada. Sentença de procedência reformada. Pedido inicial julgado improcedente. Recurso de apelação provido. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo do julgado. Dispositivo: acolheram os embargos de declaração, com efeito modificativo." Do acórdão integrativo que acolheu os primeiros embargos foram opostos novos aclaratórios, desta vez pelo ora recorrente, porém rejeitados (fl. 274). Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 355, I; 357; 370; 489, II; 561 do Código de Processo Civil, e 582 do Código Civil, além de invocar o art. 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 282-297). Sustenta que houve: i) negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não analisou questão essencial relativa à obrigação de restituição pela comodatária e à interpelação extrajudicial com prazo para devolução, não obstante a oposição de embargos de declaração; ii) cerceamento de defesa, porque a lide foi julgada antecipadamente e, ao concluir pela ausência de provas sobre resistência à restituição, o Tribunal deveria ter anulado a sentença para viabilizar a produção da prova requerida; iii) desconsideração do regime probatório das possessórias, pois estariam comprovados posse, esbulho e sua data por contrato, notas fiscais, notificação e cumprimento de reintegração liminar, impondo-se a proteção possessória; iv) afastamento indevido da consequência da mora no comodato, pois, constituída a comodatária em mora após a interpelação, seria devido o pagamento do aluguel arbitrado pelo comodante até a restituição. Contrarrazões: foi apresentada contraminuta (fls. 309-312). No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CC E DO CPC. PACTA SUNT SERVANDA. INADIMPLEMENTO E MORA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 3. O Código Civil deve ser interpretado, nas relações contratuais, em consonância com os princípios da autonomia da vontade, do pacta sunt servanda, da livre iniciativa e da liberdade contratual, notadamente em relações paritárias, como é o caso. 4. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos e ao analisar as cláusulas contratuais, entendeu que caberia ao recorrente, comodante, a obrigação de buscar os bens, objetos do contrato, de modo que não ficou caracterizado inadimplemento contratual, tampouco a mora por parte da recorrida, então comodatária. A reforma desse entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.