STJ AREsp 1518650
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DEMANDA INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer recurso especial. II. Razões de decidir 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é "faculdade conferida ao julgador que reconhece a conexão ou a continência aferir a conveniência do pedido de processamento e julgamento simultâneo das demandas ajuizadas" (AgInt no AREsp n. 868.077/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019). 3. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ). 4. No caso, o pedido de julgamento conjunto da ação anulatória (autuação na origem n. 0215119-96.2009.8.26.1000) - objeto do Agravo em Recurso Especial n. 2.568.356/SP - e da presente demanda indenizatória está prejudicado, considerando o trânsito do Agravo em Recurso Especial n. 2.568.356/SP, em 26 de agosto de 2025. 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estavam presentes os requisitos para condenar a agravante a indenizar o agravado pelo excesso da fração do imóvel em comum que ela recebeu na ocasião do divórcio. Além disso, para a Corte de apelação, as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, notadamente a demanda anulatória envolvendo as partes, reconhecendo-se parcialmente a procedência da pretensão anulatória da parte agravada, ante a existência de erro sobre a natureza jurídica do negócio jurídico celebrado - doação e permuta de 61,69% (sessenta e um inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais) do imóvel, e não a compra de 100% (cem por cento) na constância do casamento -, recomendavam a procedência parcial do pedido de indenização material do agravado relativo à revisão do montante da partilha para 19,155% (dezenove inteiros e cento e cinquenta e cinco milésimos percentuais) , metade de 38,31% (trinta e oito inteiros e trinta e um centésimos percentuais), procedência que seria um desdobramento natural e lógico do acolhimento parcial do pedido anulatório do agravado. Segundo o Tribunal a quo, na demanda anulatória - transitada em julgado em 26/8/2025 - prevaleceu o entendimento de que a agravante partilhou 50% (cinquenta por cento) do apartamento litigioso, induzindo o agravado e seus familiares a erro no referente à celebração de de um contrato oneroso de compra e venda, na constância da sociedade conjugal, quando na verdade o agravado e ex-cônjuge da agravante recebeu 50% (cinquenta por cento) do bem de sua mãe, a título de doação, e 11,69% (onze inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais) eram fruto de permuta de bens herdados entre o recorrido e seu irmão, sendo que apenas 38,31% (trinta e oito inteiros e trinta e um centésimos percentuais) seriam objeto de esforço comum por presunção e, por isso, sujeitos à partilha. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. III. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 477-484) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer recurso especial (fls. 472-474). Em suas razões, a agravante a alega preliminarmente a necessidade de julgamento conjunto da ação anulatória (autuação na origem n. 0215119-96.2009.8.26.1000) - objeto do Agravo em Recurso Especial n. 2.568.356/SP - e da presente demanda indenizatória. Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Sustenta ofensa: (a) ao arts. 489, § 1º, IV e V, do CPC/2015, afirmando que "o Órgão julgador não enfrentou as questões suscitadas nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional" (fls. 479-480), e (b) aos arts. 186 e 927 do CC/2002, pois "o v. acórdão recorrido, como dito anteriormente, limitou-se a transcrever o entendimento que aplicou quando do julgamento de ação declaratória anteriormente processada no Tribunal de Justiça de São Paulo, sem detalhar qual o ato ilícito que praticou a ora agravante e qual a extensão do dano causado ao agravado pelo ato ilícito que impingiu a ela. Em outras palavras, não estão explícitos na decisão recorrida os elementos que, de acordo com os artigos mencionados, devem estar presentes no julgamento do pedido de indenização, ou sejam a identificação da autoria do ato ou da omissão caracterizador da prática do ilícito, e dos danos resultantes, dando ensejo à aplicação, ao caso concreto, da condenação da demandada no dever de indenizar, com base nos dispositivos apontados" (fls. 483-484). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 489-505). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DEMANDA INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer recurso especial. II. Razões de decidir 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é "faculdade conferida ao julgador que reconhece a conexão ou a continência aferir a conveniência do pedido de processamento e julgamento simultâneo das demandas ajuizadas" (AgInt no AREsp n. 868.077/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019). 3. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ). 4. No caso, o pedido de julgamento conjunto da ação anulatória (autuação na origem n. 0215119-96.2009.8.26.1000) - objeto do Agravo em Recurso Especial n. 2.568.356/SP - e da presente demanda indenizatória está prejudicado, considerando o trânsito do Agravo em Recurso Especial n. 2.568.356/SP, em 26 de agosto de 2025. 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estavam presentes os requisitos para condenar a agravante a indenizar o agravado pelo excesso da fração do imóvel em comum que ela recebeu na ocasião do divórcio. Além disso, para a Corte de apelação, as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, notadamente a demanda anulatória envolvendo as partes, reconhecendo-se parcialmente a procedência da pretensão anulatória da parte agravada, ante a existência de erro sobre a natureza jurídica do negócio jurídico celebrado - doação e permuta de 61,69% (sessenta e um inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais) do imóvel, e não a compra de 100% (cem por cento) na constância do casamento -, recomendavam a procedência parcial do pedido de indenização material do agravado relativo à revisão do montante da partilha para 19,155% (dezenove inteiros e cento e cinquenta e cinco milésimos percentuais) , metade de 38,31% (trinta e oito inteiros e trinta e um centésimos percentuais), procedência que seria um desdobramento natural e lógico do acolhimento parcial do pedido anulatório do agravado. Segundo o Tribunal a quo, na demanda anulatória - transitada em julgado em 26/8/2025 - prevaleceu o entendimento de que a agravante partilhou 50% (cinquenta por cento) do apartamento litigioso, induzindo o agravado e seus familiares a erro no referente à celebração de de um contrato oneroso de compra e venda, na constância da sociedade conjugal, quando na verdade o agravado e ex-cônjuge da agravante recebeu 50% (cinquenta por cento) do bem de sua mãe, a título de doação, e 11,69% (onze inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais) eram fruto de permuta de bens herdados entre o recorrido e seu irmão, sendo que apenas 38,31% (trinta e oito inteiros e trinta e um centésimos percentuais) seriam objeto de esforço comum por presunção e, por isso, sujeitos à partilha. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. III. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.