Decisão · STJ

STJ AREsp 2998261

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO UNILATERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo (artigo) infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Fernanda Aparecida Gomes da Silva contra a decisão de fls. 318/319, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de ação declaratória de resilição contratual, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO UNILATERAL. Sentença de parcial procedência para condenar os requeridos a restituir 90% dos valores pagos. Irresignação dos requeridos. Pretensão de retenção de aplicação da Lei n. 13.786/2018 e as retenções previstas no contrato. Cabimento parcial. Lei do distrato que deve ser analisada sob o enfoque consumerista. Abusividade da cláusula penal. Observância que importaria no perdimento da totalidade dos valores adimplidos. Extrema desvantagem ao consumidor que deve ser afastada. Fixação no importe de 20% sobre os valores pagos que se mostra mais razoável em virtude de a autora ter ficado com o imóvel por dois anos. Taxa de fruição indevida, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do STJ, "na hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de ocupação/fruição" (AgInt no R Esp n. 1.941.068/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2021, D Je 29/9/2021). Pretensão da autora de que seja afastada a retenção da comissão de corretagem. Descabimento. Valor informado no contrato de forma clara e expressa. Precedente do STJ. Juros de mora que incidem desde o trânsito em julgado. Sentença parcialmente reformada. RECURSO dos requeridos PARCIALMENTE PROVIDO e da autora DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, alega a agravante, em síntese, que o agravo em recurso especial preenche todos os requisitos legais e que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecê-lo sob o fundamento de ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Afirma ter cumprido integralmente o disposto no art. 1.029, §1º, do CPC e no art. 255, §1º, do RISTJ, mediante a transcrição de trechos relevantes dos acórdãos paradigmas, apresentação das certidões respectivas e realização do cotejo analítico. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 331/336. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO UNILATERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo (artigo) infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →