Decisão · STJ

STJ AREsp 2967597

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, e incidência das súmulas n. 5 e 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 3.090-3.092): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO EX-SÍNDICO DA MASSA FALIDA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - PARCIAL REFORMA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO QUE ABORDOU TODOS OS ASPECTOS RELEVANTES DA DISCUSSÃO - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - PERDA DA REMUNERAÇÃO QUE SE TRATA DE CONSEQUÊNCIA LEGAL DA REPROVAÇÃO DAS CONTAS DO SÍNDICO - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA - TRABALHO QUE DEVE FORNECER SUBSÍDIOS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DO MAGISTRADO ACERCA DA ADEQUAÇÃO DAS CONTAS - CONCLUSÕES DO PERITO QUE, ADEMAIS, NÃO VINCULAM O JUÍZO - AVALIAÇÃO DAS CONTAS - TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS SEM COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO - ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI O RESPONSÁVEL POR TAIS MOVIMENTAÇÕES - NÃO ACOLHIMENTO - SÍNDICO QUE É RESPONSÁVEL PELAS OCORRÊNCIAS DURANTE A SUA GESTÃO - AFASTAMENTO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO APENAS DOS VALORES TRANSFERIDOS ANTES DE O RECORRENTE ASSUMIR O ENCARGO - PAGAMENTOS AO ADVOGADO TRABALHISTA - ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE HOUVE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A CONTRATAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - ARGUMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO QUE, NA REALIDADE, ESTÁ RELACIONADO À EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS IRREGULARES POR EXCESSO E DUPLICIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORREÇÃO DE TAIS DÉBITOS - SERVIÇOS CONTÁBEIS -DEVOLUÇÃO DE DETERMINADOS VALORES PAGOS NESSE TOCANTE EM VIRTUDE DE AUTORIZAÇÃO PARA REAJUSTE E REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAS - FUNDAMENTO QUE NÃO FOI ESPECIFICAMENTE REFUTADO NO RECURSO - ASSESSORIA FINANCEIRA - ASSESSORIA FINANCEIRA - INDICAÇÃO EM SENTENÇA DE QUE HOUVE MAJORAÇÃO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO - ARGUMENTO QUE IGUALMENTE NÃO FOI COMBATIDO - DESPESAS COM VIAGENS - SENTENÇA QUE APONTOU A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TAIS GASTOS PARA A GESTÃO DA MASSA FALIDA - MANUTENÇÃO - POSSIBILIDADE DE ADOTAR PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL SITUADO NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE NÃO EXIME O SÍNDICO DE COMPROVAR A RELEVÂNCIA DOS CUSTOS APRESENTADOS - DESPESAS COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS - RESTITUIÇÃO DETERMINADA NESSE ASPECTO QUE NÃO FOI REBATIDA NO RECURSO - GASTOS COM FOTOCÓPIAS E TABELIONATOS - ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE SÃO DESPESAS INERENTES À ADMINISTRAÇÃO DA MASSA - FUNDAMENTO DO JUIZ QUE, NA REALIDADE, DECORRE DA AUSÊNCIA DA DEVIDA COMPROVAÇÃO DE CERTAS DESPESAS FEITAS SOB TAL RUBRICA - PRETENSÃO DE IMPOR À MASSA FALIDA A RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE É DEVER DO SÍNDICO E, HAVENDO REJEIÇÃO AO FINAL, NÃO HÁ MOTIVOS PARA IMPOR À MASSA FALIDA TAL ÔNUS - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA O TRÂNSITO EM JULGADO - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.151-3.159). Nas razões do recurso especial (fls. 3.167-3.218), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC, em razão de omissão no acórdão recorrido acerca das questões suscitadas; (ii) art. 124 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e 84 da Lei n. 11.101/2005, por inexistir previsão legal no sentido de que os custos da administração da massa falida sejam arcados pelo síndico; (iii) arts. 371, 372, 374 e 375 do CPC, por não ter ocorrido a correta valoração das provas no caso dos autos, devendo ser reconhecida a nulidade do acórdão; (iv) art. 63, XXI, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, sob o argumento de idoneidade das comprovações realizadas, sendo que todas as despesas tinham efetiva relação com a massa falida; (v) art. 59 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, pois "todos os atos praticados pelo Recorrente, enquanto à frente da Massa Falida, sempre foram acompanhados pelo Juiz que, por sua vez, também é responsável pelo bom andamento do processo" (fl.3.195); (vi) arts. 468, 479 e 480 do CPC, "levando-se em consideração as irregularidades insanáveis ocorridas desde a nomeação do Sr. Perito, a forma como se deu o desenvolvimento dos trabalhos periciais, o excesso e conduta além do que foi determinado ao Sr. Expert, a extrapolação de sua competência, somados aos graves atos de desconsideração de todos os comprovantes, autorizações judiciais que embasaram toda a atuação do Recorrente, a nulidade do laudo pericial é a única alternativa plausível" (fl. 3.214); (viii) art. 141 do CPC, sob o fundamento de que a decisão, no que se refere aos honorários do síndico na ação de prestação de contas, teria sido extra petita. No agravo (fls. 3.264-3.306), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 3.308-3.309). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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