Decisão · STJ

STJ REsp 2175159

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INEXIGIBILIDADE DE TAXAS DE PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO E SEM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI 13.465/2017 E NO TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA REPETITIVO 882 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de taxas de manutenção e conservação por associação de moradores de loteamento fechado de proprietário não associado, com fundamento na Lei 13.465/2017. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 492 da repercussão geral e Tema repetitivo 882 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de taxas de manutenção e conservação de loteamento fechado de proprietário não associado, salvo nos casos previstos na Lei 13.465/2017 ou em legislação municipal anterior. 3. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO PALOS VERDES, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Colenda 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por votação unânime, deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARCO ANTONIO MILANI, reformando a sentença de procedência proferida em primeiro grau. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela recorrente em face do recorrido, objetivando o recebimento de taxas de manutenção e conservação relativas ao loteamento "Palos Verdes", no valor de R$ 108.719,73, referentes ao período posterior a junho de 2018, acrescidas de multa, juros, correção monetária e honorários advocatícios. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a aplicabilidade da Lei nº 13.465/2017, que introduziu no ordenamento jurídico a figura do condomínio de lotes, entendendo ser legítima a cobrança das taxas de manutenção ainda que o proprietário não fosse formalmente associado. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (a) ocorrência de coisa julgada, em razão de decisão anterior proferida nos autos nº 1006351-74.2018.8.26.0152; (b) ausência de anuência expressa para associação; e (c) inaplicabilidade da Lei nº 13.465/2017 aos imóveis adquiridos anteriormente à sua vigência. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo, reconhecendo a inexigibilidade das taxas cobradas, sob o fundamento de que a cobrança compulsória de contribuições associativas de proprietário não associado é inconstitucional, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 492 da repercussão geral (RE 695.911/SP). Destacou, ainda, a ausência de cláusula específica na matrícula individual do imóvel e a inaplicabilidade, ao caso, do regime jurídico dos condomínios edilícios. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões, a recorrente sustenta violação aos arts. 884, 886 e 1.358-A do Código Civil, bem como ao art. 36-A da Lei nº 6.766/1979, sob o argumento de que a Lei nº 13.465/2017 teria tornado legítima a cobrança das taxas associativas, ainda que de não associados, dada a natureza condominial dos serviços prestados. Alega, ademais, dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de cobrança de despesas comuns de loteamentos fechados. A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP admitiu o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INEXIGIBILIDADE DE TAXAS DE PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO E SEM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI 13.465/2017 E NO TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA REPETITIVO 882 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de taxas de manutenção e conservação por associação de moradores de loteamento fechado de proprietário não associado, com fundamento na Lei 13.465/2017. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 492 da repercussão geral e Tema repetitivo 882 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de taxas de manutenção e conservação de loteamento fechado de proprietário não associado, salvo nos casos previstos na Lei 13.465/2017 ou em legislação municipal anterior. 3. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal. 4. Recurso especial não conhecido.
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