STJ AREsp 2744724
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. LOTEAMENTO ORIGINARIAMENTE FECHADO, ACEITAÇÃO EXPRESSA EM CONTRATO, REGISTRO EM CARTÓRIO E AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação dos Temas 492/STF e 882/STJ em casos de loteamento fechado regularmente constituído, com anuência expressa em contrato, registro em cartório de imóveis e continuidade do pagamento das taxas associativas. 2. O acórdão recorrido reconheceu a coisa julgada em relação à obrigação de pagar as contribuições associativas, considerando que se trata de loteamento originariamente fechado, com autorização em lei municipal. 3. Não há violação aos Temas 492/STF e 882/STJ, pois o caso concreto não se enquadra nas hipóteses de incidência dos entendimentos firmados. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Leandro Tezoto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por entender ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso tem origem em ação de cobrança de taxas associativas ajuizada pela Associação dos Proprietários e Usuários Vila Hípica II, relativa a despesas de manutenção e conservação do loteamento. O agravante sustenta que, não sendo mais associado, não poderia ser compelido ao pagamento das referidas contribuições. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua 10ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos sob o fundamento de inexistirem omissão ou contradição no acórdão recorrido. A Presidência da Seção de Direito Privado daquela Corte, em decisão monocrática, inadmitiu o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, assentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade dos Temas 492 do STF e 882 do STJ, por haver sido reconhecida a coisa julgada quanto à exigibilidade do débito; (ii) a inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (iii) a ausência de prequestionamento quanto ao art. 374, II e III, do CPC, incidindo a Súmula 282 do STF; (iv) a não demonstração analítica do dissídio jurisprudencial e a deficiência na demonstração de ofensa aos arts. 525, §§ 11 e 12, e 803 do CPC. Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial, alegando que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 492 da repercussão geral (RE 695.911/SP), que declarou inconstitucional a cobrança de taxas de manutenção e conservação de loteamentos por associações de moradores em relação a proprietários não associados. Sustenta, ainda, que houve comprovação inequívoca da desassociação desde 2014, conforme documentos acostados aos autos, notadamente a notificação de desfiliação protocolada em 1º/12/2014, bem como boletim de ocorrência que registra a tentativa de entrega da carta de desassociação. Argumenta que tais fatos não foram impugnados pela parte adversa, o que tornaria incontroverso o desligamento da associação, nos termos do art. 374, II e III, do CPC. O agravante aduz que a manutenção da exigibilidade do título judicial afronta os arts. 5º, XVII e XX, da Constituição Federal, que consagram a liberdade de associação e o direito de desassociar-se, e que, em razão da superveniência de decisão de inconstitucionalidade com repercussão geral, o título executivo judicial mostra-se inexigível, devendo ser reconhecida a nulidade da decisão que o sustenta. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo, para que seja processado o recurso especial e reconhecida a inexigibilidade do título judicial, diante da nulidade da decisão que manteve a obrigação de pagar taxas associativas após a desfiliação. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. LOTEAMENTO ORIGINARIAMENTE FECHADO, ACEITAÇÃO EXPRESSA EM CONTRATO, REGISTRO EM CARTÓRIO E AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação dos Temas 492/STF e 882/STJ em casos de loteamento fechado regularmente constituído, com anuência expressa em contrato, registro em cartório de imóveis e continuidade do pagamento das taxas associativas. 2. O acórdão recorrido reconheceu a coisa julgada em relação à obrigação de pagar as contribuições associativas, considerando que se trata de loteamento originariamente fechado, com autorização em lei municipal. 3. Não há violação aos Temas 492/STF e 882/STJ, pois o caso concreto não se enquadra nas hipóteses de incidência dos entendimentos firmados. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.