Decisão · STJ

STJ AREsp 2927539

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IVONI KESSLER BERVIG, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 104, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS - DECISÃO QUE REJEITOU A EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA NO PRESENTE CASO - CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - CLÁUSULA ABUSIVA - PETIÇÃO QUE DEVE SER RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ARGUIDA E APRECIADA A QUALQUER TEMPO - RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE DE CONTRATO DE ADESÃO - TESE AFASTADA - CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA COMERCIAL - CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE NATUREZA ALEATÓRIA (CC, ART. 458) - ALEGADA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA (CC, ARTS. 412 E 413) - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E AUTONOMIA DA VONTADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 117-122, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 128-141, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1022, II, do CPC, por não ter sido sanado o vício da omissão do julgado, suscitado nos embargos de declaração; b) 122, 421, 422, 423 e 424 do Código Civil, sustentando a impossibilidade de cobrança da multa moratória, considerando a ausência de pactuação de igual cláusula (penalidade) em caso de inadimplência da recorrida, implicando em flagrante desequilíbrio contratual. Contrarrazões às fls. 147-151, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 157-160, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 163-179, e-STJ. Contraminuta às fls. 183-188, e-STJ. Em decisão singular (fls. 203-209, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, ante: a) inexistência de omissão e, por conseguinte, de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a matéria foi enfrentada de forma clara e suficiente pelo Tribunal de origem; b) incidência da Súmula 283/STF, diante da subsistência de fundamento autônomo e suficiente não impugnado nas razões do recurso especial, relativo à natureza aleatória do contrato e à possibilidade de interpretação extensiva da cláusula penal. Daí o presente agravo interno (fls. 213, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022, II, do CPC, omissão quanto à alegada violação à boa-fé contratual (art. 422 do CC) e ao equilíbrio contratual (arts. 421, 422, 423 e 424 do CC), além da inaplicabilidade da Súmula 283/STF e do art. 932 do CPC combinado com a Súmula 568/STJ, por se tratar de questões de ordem pública e por haver impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 229, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 3. Agravo interno desprovido.
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