STJ AREsp 2551758
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPUGNOU ADEQUADAMENTE OS ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS QUE REITERAM AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A mera alegação de que houve impugnação específica no agravo em recurso especial não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 182/STJ, caso não se demonstre, no agravo interno, que tal impugnação foi adequada e suficiente para afastar os óbices indicados. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CABERJ INTEGRAL SAÚDE S.A. contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por entender não haver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, porquanto a decisão de origem apontou os óbices da Súmula 7/STJ quanto ao "julgamento extra petita" e quanto ao art. 9º, II, § 2º, da Lei 9.656/98 (fls. 887-889). Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que, no agravo em recurso especial, dedicou tópico específico à Súmula 7/STJ e que a decisão de origem seria nula por ausência de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, V, do CPC), bem como em afronta à Súmula 123/STJ. Aduz que a decisão de admissibilidade foi genérica ao aplicar a Súmula 7/STJ e que seu agravo em recurso especial não exigiria reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica. Defende, ainda, que a negativa de seguimento ao recurso especial desconsiderou precedentes sobre a impossibilidade de migrar beneficiário para plano individual quando não comercializado (fls. 893-900). Impugnação ao agravo interno às fls. 912-922, na qual a parte agravada alega que o agravo em recurso especial não atacou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade e que a revisão pretendida demandaria reexame de matéria fático-probatória, mantendo-se hígida a incidência da Súmula 7/STJ e, por consequência, a aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 912-922). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPUGNOU ADEQUADAMENTE OS ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS QUE REITERAM AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A mera alegação de que houve impugnação específica no agravo em recurso especial não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 182/STJ, caso não se demonstre, no agravo interno, que tal impugnação foi adequada e suficiente para afastar os óbices indicados. 2. Agravo interno não conhecido.