Decisão · STJ

STJ AREsp 2403150

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-27publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA . 1. Para a modificação das conclusões do Tribunal local quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIVERSO ON LINE S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 772-776, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial. O apelo nobre, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 502, e-STJ): Nome de domínio. Particulares que depositam e obtém registro de nome de pessoa jurídica de direito público (Prefeitura Municipal de Jundiaí) e que, no curso da ação, cancelam a licença obtida. O Juízo de Primeiro Grau obrigou a abstenção dessa e de futuras intervenções indevidas desse jaez, responsabilizando não só os usurpadores, como o Núcleo Br e o UOL, pelos danos materiais e honorários (R$ 1.000,00 cada qual). Recurso dos réus contra responsabilidades e sucumbência. Argumentos pífios diante do absurdo de se permitir que pessoas físicas assumam a titularidade de nome de pessoa jurídica de direito público, utilizando imagens e brasões oficiais. Não provimento dos recursos. Nas razões do recurso especial (fls. 573-599, e-STJ), a parte recorrente, ora agravante, apontou dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 18 e 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); e 186 e 927 do CC/2002. Sustentou que foi condenada indevidamente ao cumprimento de obrigação de fazer, uma vez não deter os meios técnicos de proceder com a medida atribuída, bem como não ser possível se fazer cumprir com determinação genérica de bloqueio, conforme entendimento jurisprudencial que afasta a fiscalização prévia de conteúdo pelos provedores. Enfatizou que "o corréu NIC.BR é o provedor e responsável pelo registro e manutenção do domínio prefeituradejundiai.com.br e, portanto, o único que poderia cumprir com a determinação de bloqueio definitivo do site, como assim determinado por ordem judicial." (fl. 578, e-STJ). Asseverou que "por se tratar de um provedor de aplicações de internet, à luz do que dispõe os artigos 18 e 19, do Marco Civil da Internet, o UOL cumpriu com a obrigação de que lhe competia na demanda, não havendo que se falar em ressarcimento decorrente de ato praticado por terceiros." (fl. 579, e-STJ). Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 645-647, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 650-676, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 772-776, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos, fazendo incidir o teor da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 788-814, e-STJ), a insurgente repisa as alegações expendidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação do supracitado enunciado sumular. Impugnação às fls. 820-830, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA . 1. Para a modificação das conclusões do Tribunal local quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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