STJ AREsp 3061899
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Requisitos Objetivo e Subjetivo. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. Nas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada, pois reconheceu o cumprimento do requisito objetivo e a inexistência de faltas recentes, mas condicionou indevidamente a progressão de regime à realização de exame criminológico com fundamento em faltas graves ocorridas há mais de 12 meses, além de aplicar retroativamente exigência introduzida pela Lei n. 14.843/2024, em afronta ao princípio da irretroatividade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode retroagir para prejudicar a situação jurídica do apenado; e (ii) saber se a análise do requisito subjetivo para progressão de regime pode considerar faltas disciplinares pretéritas. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, caracteriza novatio legis in pejus e, portanto, não pode retroagir para prejudicar a situação jurídica do apenado. 5. O direito à progressão de regime pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo legítima a consideração de faltas disciplinares pretéritas, especialmente quando o apenado cometeu diversas faltas durante o cumprimento da pena, inclusive a prática de novo delito. 6. A existência de atestado de bom comportamento não afasta a necessidade de verificação da efetiva aptidão do sentenciado para a reinserção social, sendo legítima a determinação de exame criminológico devidamente fundamentado em elementos concretos do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, caracteriza novatio legis in pejus e não pode retroagir para prejudicar a situação jurídica do apenado. 2. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime pode considerar faltas disciplinares pretéritas, especialmente quando o apenado cometeu diversas faltas durante o cumprimento da pena, inclusive a prática de novo delito. 3. A existência de atestado de bom comportamento não afasta a necessidade de verificação da efetiva aptidão do sentenciado para a reinserção social, sendo legítima a determinação de exame criminológico devidamente fundamentado em elementos concretos do caso. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, §1º; Lei n. 14.843/2024; Súmula n. 439, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 975.750/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC 1.033.147/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO SOARES DE CASTRO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à Súmula n. 83, STJ (fls. 226-230). Nas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada porque se reconheceu o cumprimento do requisito objetivo e a inexistência de faltas recentes, mas se condicionou indevidamente a progressão de regime à realização de exame criminológico com fundamento em faltas graves ocorridas há mais de 12 meses, além de se aplicar retroativamente exigência introduzida pela Lei n. 14.843/2024, em afronta ao princípio da irretroatividade, de modo que não incide o óbice da Súmula n. 83, STJ, por haver distinguishing em relação aos precedentes invocados (fls. 236-240). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Requisitos Objetivo e Subjetivo. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. Nas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada, pois reconheceu o cumprimento do requisito objetivo e a inexistência de faltas recentes, mas condicionou indevidamente a progressão de regime à realização de exame criminológico com fundamento em faltas graves ocorridas há mais de 12 meses, além de aplicar retroativamente exigência introduzida pela Lei n. 14.843/2024, em afronta ao princípio da irretroatividade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode retroagir para prejudicar a situação jurídica do apenado; e (ii) saber se a análise do requisito subjetivo para progressão de regime pode considerar faltas disciplinares pretéritas. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, caracteriza novatio legis in pejus e, portanto, não pode retroagir para prejudicar a situação jurídica do apenado. 5. O direito à progressão de regime pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo legítima a consideração de faltas disciplinares pretéritas, especialmente quando o apenado cometeu diversas faltas durante o cumprimento da pena, inclusive a prática de novo delito. 6. A existência de atestado de bom comportamento não afasta a necessidade de verificação da efetiva aptidão do sentenciado para a reinserção social, sendo legítima a determinação de exame criminológico devidamente fundamentado em elementos concretos do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, caracteriza novatio legis in pejus e não pode retroagir para prejudicar a situação jurídica do apenado. 2. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime pode considerar faltas disciplinares pretéritas, especialmente quando o apenado cometeu diversas faltas durante o cumprimento da pena, inclusive a prática de novo delito. 3. A existência de atestado de bom comportamento não afasta a necessidade de verificação da efetiva aptidão do sentenciado para a reinserção social, sendo legítima a determinação de exame criminológico devidamente fundamentado em elementos concretos do caso. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, §1º; Lei n. 14.843/2024; Súmula n. 439, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 975.750/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC 1.033.147/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.