Decisão · STJ

STJ AREsp 3047854

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MULTIRREINCIDÊNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, embora o valor dos bens subtraídos não seja relevante, a reiteração delitiva - demonstrada pela multirreincidência do réu em crimes contra o patrimônio - e a prática da infração penal na forma qualificada conduzem à tipicidade material da conduta criminosa e afastam a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. No caso, a conduta apurada é típica. Conforme consta da sentença e do acórdão, as res furtivae totalizaram R$ 150,00 - segundo informado pela vítima - o que equivale a aproximadamente 13,64% do salário-mínimo vigente na época dos fatos. Em que pese o valor relativamente reduzido dos bens furtados, se comparado à capacidade econômica da pessoa jurídica ofendida, as peculiaridades do caso concreto revelam a existência de obstáculos ao reconhecimento da atipicidade material pleiteada. 4. Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram a reiteração delitiva do acusado em crimes patrimoniais. Nesse sentido, a Terceira Seção desta Corte Superior já firmou que são incompatíveis com a bagatela os inquéritos policiais e as ações penais em desfavor do acusado, a evidenciar a contumácia na subtração de bens alheios, independentemente do valor do objeto furtado. 5. Além disso, houve o reconhecimento da prática do furto na forma qualificada, outro elemento que justifica o prosseguimento da atividade punitiva estatal. 6. Registro, por oportuno, que, em hipóteses excepcionais, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração delitiva. Entretanto, o caso concreto revela a presença de circunstâncias que sinalizam a periculosidade social do réu e elevam o grau de reprovabilidade da sua conduta, de modo a afastar a atipicidade material do delito. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GLEIDSON DA SILVA agrava da decisão de fls. 461-465, de minha relatoria, por meio da qual neguei provimento ao seu recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Neste regimental, a defesa aduz, em síntese, que o caso comporta a incidência do princípio da insignificância, pois os bens subtraídos se restringem a itens de necessidades básicas e seus valores, somados, correspondem a 13,63% do salário-mínimo. Sustenta, ainda, que a condição de reincidente e a presença da qualificadora do concurso de agentes não afastam - automaticamente - o reconhecimento da atipicidade material do delito. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou o provimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MULTIRREINCIDÊNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, embora o valor dos bens subtraídos não seja relevante, a reiteração delitiva - demonstrada pela multirreincidência do réu em crimes contra o patrimônio - e a prática da infração penal na forma qualificada conduzem à tipicidade material da conduta criminosa e afastam a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. No caso, a conduta apurada é típica. Conforme consta da sentença e do acórdão, as res furtivae totalizaram R$ 150,00 - segundo informado pela vítima - o que equivale a aproximadamente 13,64% do salário-mínimo vigente na época dos fatos. Em que pese o valor relativamente reduzido dos bens furtados, se comparado à capacidade econômica da pessoa jurídica ofendida, as peculiaridades do caso concreto revelam a existência de obstáculos ao reconhecimento da atipicidade material pleiteada. 4. Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram a reiteração delitiva do acusado em crimes patrimoniais. Nesse sentido, a Terceira Seção desta Corte Superior já firmou que são incompatíveis com a bagatela os inquéritos policiais e as ações penais em desfavor do acusado, a evidenciar a contumácia na subtração de bens alheios, independentemente do valor do objeto furtado. 5. Além disso, houve o reconhecimento da prática do furto na forma qualificada, outro elemento que justifica o prosseguimento da atividade punitiva estatal. 6. Registro, por oportuno, que, em hipóteses excepcionais, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração delitiva. Entretanto, o caso concreto revela a presença de circunstâncias que sinalizam a periculosidade social do réu e elevam o grau de reprovabilidade da sua conduta, de modo a afastar a atipicidade material do delito. 7. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →