Decisão · STJ

STJ REsp 2197166

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATIVOS DIGITAIS. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia central sobre a existência e os efeitos da incorporação, à luz dos arts. 1.113 e seguintes do Código Civil, e explicitou os fundamentos para afastar a responsabilização do sócio primitivo, concluindo pela inexistência de omissão nos embargos de declaração. 2. A alegação de insuficiência e falta de especificidade das provas sobre a regularidade da incorporação societária e o cumprimento dos requisitos formais previstos nos arts. 1.116, 1.117 e 1.118 do Código Civil, bem como a distribuição do ônus probatório, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 4. A pretensão de reexame das provas para verificar eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CELSO GONTIJO DE PAULA, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 1954): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - ATIVOS DIGITAIS - BITCOIN - ANUBISTRADE - INCORPORAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO PRIMITIVO SÓCIO - DESCABIMENTO Em autos de ação de rescisão contratual cumulado com tutela indenizatória que tem alvo ativos digitais, é descabida a condenação solidária do sócio da empresa contratada que, após celebração do negócio com a parte demandante, foi incorporada por outra, deixando de existir. Em situações tais, não estão caracterizadas as hipóteses enumeradas pelos invocados artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.245818-2/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CELSO GONTIJO DE PAULA - APELADO(A)(S): ATLAS PROJ TECNOLOGIA LTDA, ATLAS SERVICES - SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, ATLAS SERVICOS EM ATIVOS DIGITAIS LTDA, MATHEUS DOS SANTOS GRIJO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DES. MARCELO PEREIRA DA SILVA RELATOR Fl. 1/6." Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1973-1978). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao não se enfrentar, de modo específico, os requisitos legais da incorporação societária e as razões recursais que apontavam a ausência de documentos formais exigidos. (ii) arts. 1.116, 1.117 e 1.118 do Código Civil, pois a incorporação da AnubisTrade pela Atlas Quantum teria sido reconhecida sem a comprovação das deliberações sociais e da averbação no registro próprio, o que impediria a extinção da incorporada e afastaria a responsabilização do sócio com base nesse fundamento. (iii) art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois o ônus de demonstrar o fato extintivo (incorporação regular) teria incumbido ao recorrido e não teria sido satisfeito, uma vez que apenas declaração unilateral teria sido juntada, sem os documentos societários exigidos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2045-2051). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATIVOS DIGITAIS. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia central sobre a existência e os efeitos da incorporação, à luz dos arts. 1.113 e seguintes do Código Civil, e explicitou os fundamentos para afastar a responsabilização do sócio primitivo, concluindo pela inexistência de omissão nos embargos de declaração. 2. A alegação de insuficiência e falta de especificidade das provas sobre a regularidade da incorporação societária e o cumprimento dos requisitos formais previstos nos arts. 1.116, 1.117 e 1.118 do Código Civil, bem como a distribuição do ônus probatório, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 4. A pretensão de reexame das provas para verificar eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
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