STJ REsp 2037245
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS SUBSEQUENTEMENTE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os honorários advocatícios serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem estabeleceu que diante da ausência de proveito econômico imediato, prevaleceria o valor da causa para a lide reconvencional, e para a ação principal, o critério da equidade, ante o módico valor da causa. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação ordinária de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais ajuizada por EMILIANO SOARES contra o BANCO DO BRASIL S. A. e SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO com o objetivo de, além de desconstituir as anotações restritivas de crédito em seu nome e das empresas qualificadas no feito, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 20% do valor total das restrições indevidas. Pleiteou, ainda, fossem declarados nulos os contratos não apresentados na ação de nº 0687.14.005329-3, bem como os débitos em seu nome e das respectivas empresas, as quais representa nos autos, junto às requeridas. Por fim, pugnou pela repetição do indébito, em dobro, dos valores não creditados em conta-corrente da empresa Comae - Comércio de Madeiras Especiais LTDA, referentes às vendas por boletos bancários, cartão de crédito, débito e parcelado. A demanda foi julgada parcialmente procedente para: (i) declarar a inexistência dos contratos de n. 41907750, 048.108.393, 064.635.495, 066.213.068, 073.904.187, 051.389.225, 080.288.935, 286.409.323, 833.610.391, 005.202.930 e 083.461.971; (ii) Determinar que os requeridos procedam à retirada do nome do autor e de suas empresas dos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA, quanto aos débitos originários dos referidos contratos acima indicados, prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); (iii) Condenar a segunda ré Ativos SA a restituir à parte autora, de forma simples, os valores não creditados à COMAE a título de vendas efetuadas com boletos bancários, cartão de crédito, cartão de débito e parcelado, compensando-se com eventuais débitos da empresa para com a Ativos SA, bem como de créditos que a referida pessoa jurídica teria que receber em relação a essas mesmas vendas por boletos bancários, cartão de crédito, débito e parcelado a ela devidos e que, porventura, foram objeto de cessão para pagamento de outras dívidas, tudo a ser calculado na fase de liquidação de sentença a ser processada pelo rito comum, sendo que os valores encontrados deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela CGJMG, desde a data que cada valor deveria ter sido pago, e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, os respectivos ônus foram assim distribuídos: "Ante a sucumbência recíproca, quanto à ação principal, condeno os requeridos ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, condenando o autor ao pagamento dos restantes 40%, suspendendo a exigibilidade, quanto a ele, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Quanto à reconvenção, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional" O Tribunal local, ao apreciar as apelações interpostas, modificou a sentença apenas no que referente aos honorários advocatícios, em pronunciamento assim ementado: "APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - FUNDAMENTOS SENTENÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - CONTRATAÇÃO - DÉBITO - COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS - CRITÉRIOS. Tendo a parte apelante se insurgido contra o que restou decidido em primeira instância, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por razões dissociadas. Havendo pertinência subjetiva entre o pedido realizado e a parte contra qual foi ele dirigido, não se há de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. A matéria acobertada pelos efeitos da preclusão não comporta reabertura de discussão. Negada a contratação pelo autor, a existência do negócio e da dívida respectiva deve ser comprovada de maneira segura. Não é possível o arbitramento dos honorários em valores exorbitantes. O montante dos honorários advocatícios deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo os critérios de grau de zelo do profissional; lugar da prestação de serviço; natureza e importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Hipótese de aplicação de critério equitativo. VV. Apenas quando o proveito econômico obtido e o valor da causa forem muito altos, é possível a fixação equitativa dos honorários advocatícios, a fim de que sejam atendidos os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, evitando que a referida verba seja excessiva e desproporcional ao trabalho realizado. A improcedência da cobrança veiculada em reconvenção, gerada pela improcedência dos pedidos reconvencionais, expressa proveito econômico e, nessa medida, é capaz de servir de base de cálculo para arbitramento dos honorários sucumbenciais" Os autos subiram a esta Corte Superior por força do recurso especial interposto pelo ora embargante, no qual se alegou a violação dos artigos 11 e 85, § 2º e 8º, ambos do Código de Processo Civil (CPC/15), além do dissídio jurisprudencial. Nas razões do recurso, argumentou, em síntese, que remanesceria omissão no acórdão acerca dos pressupostos para arbitramento dos honorários com base na regra geral, em detrimento do arbitramento por equidade. Defendeu, ainda, que os honorários devem ser arbitrados com base no valor da causa, ainda que resulte em valor demasiado, na forma do que decidido em precedente em repetitivo (Tema 1076). Na decisão de fls. 2.538/2.543 e-STJ, dei provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido em relação aos honorários sucumbenciais, reestabelecendo quanto ao ponto a sentença, que arbitrou os honorários sucumbenciais com base em 10% sobre o valor da causa, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC/15 (e-STJ, fl. 1790). Irresignada, a parte apresentou agravo interno (fls. 2.653/2.662 e-STJ), que resultou na reconsideração da decisão agravada para limitar a extensão da reforma no acórdão recorrido aos honorários referentes à demanda principal, que devem ser arbitrados com base no valor da causa. No pronunciamento, ainda mantive os demais termos do acórdão recorrido, notadamente em relação ao arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade, na demanda reconvencional. Nos embargos de fls. 2.685/2.694 e-STJ, a parte embargante, sustentou a existência de: (i) omissão quanto à questão de que o proveito econômico pode ser aferido sem o reexame do contexto fático-probatório; e (ii) obscuridade no ponto referente a qual demanda possuía valor ínfimo, uma vez que, ao contrário do que exposto na decisão embargada, é a demanda principal que possui valor módico, à qual deve ser aplicado o critério da equidade. Na decisão ora agravada, acolhi parcialmente os embargos para sanar o equívoco da decisão embargada, devendo os honorários advocatícios da lide principal ser de R$ 2.000, obedecendo o critério da equidade em razão da modicidade do valor da causa, e, quanto à reconvenção, ser restabelecida a sentença, que fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 118.595,82, em 11/2018). A parte, em seu agravo interno, ora analisado, expõe novamente que é possível aferir o proveito econômico obtido, no valor de R$ 9.980.179,75, que corresponderiam à quantia dos contratos declarados inexistentes e dos valores que não foram disponibilizados no cartão de crédito. Aponta, ainda, que protocolou o pedido de Liquidação de Sentença no Procedimento Comum nº 5006660-24.2024.8.13.0687, no qual requer a restituição do valor de R$ 9.980.179,75 (nove milhões, novecentos e oitenta mil, cento e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), demonstrando de forma clara o proveito econômico obtido. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS SUBSEQUENTEMENTE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os honorários advocatícios serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem estabeleceu que diante da ausência de proveito econômico imediato, prevaleceria o valor da causa para a lide reconvencional, e para a ação principal, o critério da equidade, ante o módico valor da causa. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.