STJ REsp 2011870
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos e obscuros. II. Dispositivo 2. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIONEI MARQUES BERNARDI, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 487): APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS". AQUISIÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS CONDRETIZADOS EM QUINHÃO INFERIOR AO AVENÇADO. ANTERIOR CESSÃO DE DIREITOS OMITIDA PELOS REQUERIDOS. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUANTO À FRAÇÃO JÁ CEDIDA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO REQUERIDO RATIFICADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS REFERENTES À FRAÇÃO NÃO CEDIDA. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE AS COTAS EFETIVAMENTE RECEBIDAS E O DISPOSTO NO CONTRATO DE ALUGUEL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sob a seguinte ementa (fl. 522): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO A UM DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO QUE NÃO ALTERA O JULGAMENTO. OBSCURIDADES. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE, QUANDO NÃO HÁ VÍCIOS A SANAR, E DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIAMENTE ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. Em suas razões (fls. 540-571), a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, pelos seguintes vícios (fls. 544-550): 24. É que ao apreciar o recurso de apelação a Câmara apenas asseverou, em relação ao pedido reconvencional, que seria matéria transitada em julgado. .. 25. Entretanto, em suas razões de recurso o RECORRENTE suscitou que o reconhecimento da quitação lançado no v. acórdão que julgou a ação de rescisão seria apenas parte dos motivos da improcedência do pedido de rescisão e, conforme disposto no art. 504, I do CPC, os motivos não fazem coisa julgada. 26. E, como o RECORRENTE não intencionava no pedido reconvencional a rescisão do negócio, mas a indenização pelo prejuízo originado na simulação de quitação, não havia que se falar em coisa julgada. Veja-se: .. 27. Desta forma, em que pese a inequívoca omissão do julgado, pois se enfrentada a questão de que os motivos não fazem coisa julgada e, ainda, se enfrentada a questão relativa ao fato de que o pedido de indenização pela simulação da quitação não tem relação com a ação de rescisão anteriormente ajuizada, a conclusão do julgado estaria infirmada, evidenciando que a matéria invocada pelo RECORRENTE era essencial. .. 45. Novamente com o devido respeito, os embargos de declaração suscitaram questões essenciais relacionadas aos honorários de sucumbência: a) desproporcionalidade na distribuição dos honorários de sucumbência, porque os RECORRIDOS sucumbiram em 01 (um) dos 02 (dois) pedidos que formularam (50%) e, ainda, porque o valor do pedido que perderam (R$ 264.053,14) era superior ao valor do pedido que ganharam (R$ 199.928,00); e b) necessidade de adequação dos honorários de sucumbência aos ditames do art. 85, §2º do CPC. 46. E, sobre estas questões não houve qualquer manifestação do TJPR que, na verdade, ignorou o questionamento formulado pelo RECORRENTE; contudo, as questões tinham relevância no julgamento e, se enfrentadas, modificariam a conclusão do julgado pois, a desproporcionalidade da sucumbência salta aos olhos e se reconhecida a sucumbência maior dos RECORRIDOS, haveria inversão dos percentuais estabelecidos no acórdão de 30% para o RECORRENTE e 70% para os RECORRIDOS. (ii) art. 485, VI, do CPC, sob alegação de que "não há qualquer vinculação (nexo de causalidade) entre os danos mencionados pelos RECORRIDOS e os atos praticados pelo RECORRENTE que justifiquem qualquer responsabilização pelos danos mencionados na inicial, razão pela qual resta caracterizada a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda" (fl. 554); (iii) arts. 147, 182 e 389 do CC, "porque não houve a alegada omissão dolosa de CLAUDIONEI MARQUES BERNARDI no negócio firmado com os RECORRIDOS, uma vez que o seu quinhão hereditário de 16,66% foi efetivamente transferido, inexiste para ele o dever de indenizar os RECORRIDOS, por conta da cessão inexistente realizada pela sua irmã - CLEIDE APARECIDA BERNARDI, caracterizando-se a contrariedade ao disposto no art. 147 do CC pela inadequada a aplicação na espécie" (fl. 558); (iv) arts. 264, 265 e 942 do CC, pois "não há que se falar em responsabilidade solidária do RECORRENTE, porque o dever de indenizar os RECORRIDOS decorre exclusivamente da cessão inexistente realizada pela sua irmã - CLEIDE APARECIDA BERNARDI (única autora da ofensa)" (fl. 562); (v) art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, tendo em vista que "o TJPR deixou de aplicar o disposto no art. 85, §2º do CPC ao caso, deixando de reconhecer que a condenação nos percentuais de 10% a 20% estabelecidos no art. 85, §2º do CPC são obrigatórios. 100. Entretanto, é certo que a condenação em honorários de sucumbência no valor fixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não seguiu a regra prevista no § 2º do art. 85 do CPC, que estabelece parâmetro mínimo (10%) e máximo (20%) para a fixação de honorários de sucumbência" (fl. 563). Sem contrarrazões (fl. 664). É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos e obscuros. II. Dispositivo 2. Recurso provido.