Decisão · STJ

STJ AREsp 3031514

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com base nas Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, e pela inobservância do princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem ao negar provimento à apelação defensiva. 3. No recurso especial, o agravante sustentou contrariedade e negativa de vigência a normas federais, requerendo nulidade por cerceamento de defesa, absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena, aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. A decisão monocrática da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o art. 21-E, inciso V, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. No agravo regimental, o agravante alegou genericamente que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, negando a incidência da Súmula 7 do STJ e dos dispositivos regimentais e legais aplicados, sem apresentar argumentação concreta e pormenorizada. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 8. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, como a incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, bem como a inobservância do princípio da dialeticidade, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 10. O agravante não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, o equívoco de cada óbice de admissibilidade apontado na origem, limitando-se a alegações genéricas e conclusivas, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 279-281), o que foi mantido pelo Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação defensiva (fls. 278-291). O acórdão do Tribunal de origem afastou a tese preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, reconheceu a materialidade e autoria com base em prova policial e laudos, negou o tráfico privilegiado do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e fixou a pena-base acima do mínimo em razão da quantidade e diversidade de entorpecentes, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. No recurso especial, sustenta contrariedade e negativa de vigência a normas federais e requer, no mérito, a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria com redução da pena-base, aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Interposto recurso especial, não foi admitido pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP por três fundamentos centrais: (i) parte das alegações versava matéria constitucional, a demandar recurso extraordinário ao STF; (ii) deficiência de fundamentação, à luz do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram atacados todos os argumentos do acórdão recorrido, atraindo a Súmula n. 283, STF; e (iii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, obstada pela Súmula n. 7, STJ . O Agravo em Recurso Especial sustentou, em síntese, que o apelo especial não pretendia reanálise de provas, mas o exame de contrariedade e negativa de vigência a normas federais, em especial os artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, 59 do Código Penal, 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e 33, § 2º, do Código Penal. Argumentou, de forma genérica, que "não se trata apenas de reanálise probatória e sim de decisão contrária ao que se prega norma federal" e pediu o processamento do recurso especial por suposta violação à lei federal. Neste regimental, o agravante sustenta, em termos genéricos, que impugnou "todos os fundamentos da decisão agravada", e que não haveria incidência da Súmula n. 7, STJ, por se tratar de matéria de direito e que os dispositivos legais e o precedente paradigmático citados "não têm qualquer relação com o caso concreto" (fl. 460). Ao tratar do princípio da dialeticidade, limitou-se a negar, em blocos, a aplicação do artigo 932, inciso III, do CPC, dos artigos 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182, STJ. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (fls. 478-483). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com base nas Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, e pela inobservância do princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem ao negar provimento à apelação defensiva. 3. No recurso especial, o agravante sustentou contrariedade e negativa de vigência a normas federais, requerendo nulidade por cerceamento de defesa, absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena, aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. A decisão monocrática da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o art. 21-E, inciso V, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. No agravo regimental, o agravante alegou genericamente que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, negando a incidência da Súmula 7 do STJ e dos dispositivos regimentais e legais aplicados, sem apresentar argumentação concreta e pormenorizada. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 8. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, como a incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, bem como a inobservância do princípio da dialeticidade, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 10. O agravante não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, o equívoco de cada óbice de admissibilidade apontado na origem, limitando-se a alegações genéricas e conclusivas, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.
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