Decisão · STJ

STJ RHC 221538

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Contemporaneidade. Excesso de prazo. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa com emprego de arma de fogo, participação de menor e de funcionário público, além do exercício de comando. 2. A defesa alegou ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, insuficiência dos elementos probatórios que fundamentaram o decreto constritivo e excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; (ii) saber se os elementos probatórios que fundamentaram o decreto constritivo são insuficientes; e (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de cadernos de contabilidade relacionados ao tráfico de drogas, comprovantes de transações bancárias vinculados à organização criminosa e informações sobre a atuação do agravante em esquema criminoso organizado, evidenciando a gravidade concreta dos delitos e o risco à ordem pública. 5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, mas sim à permanência dos motivos ensejadores de sua decretação, que persistem no caso concreto. 6. A complexidade do caso, envolvendo 39 denunciados e diversas medidas investigativas, justifica o maior trâmite processual, afastando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 7. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa. 8. Condições subjetivas favoráveis ao agravante, por si só, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313 e 319; CF/1988, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 206.167/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.351/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, HC 1.002.222/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no RHC 221.928/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, RHC 222.751/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAILON GABRIEL DOS SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 334-339). A defesa, nas razões recursais, repisa os argumentos anteriormente desenvolvidos sobre suposta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, insuficiência dos elementos probatórios que fundamentaram o decreto constritivo e alegado excesso de prazo na formação da culpa, pugnando pela reconsideração da decisão e, subsidiariamente, pela submissão do feito ao colegiado (fls. 345-351). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Contemporaneidade. Excesso de prazo. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa com emprego de arma de fogo, participação de menor e de funcionário público, além do exercício de comando. 2. A defesa alegou ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, insuficiência dos elementos probatórios que fundamentaram o decreto constritivo e excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; (ii) saber se os elementos probatórios que fundamentaram o decreto constritivo são insuficientes; e (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de cadernos de contabilidade relacionados ao tráfico de drogas, comprovantes de transações bancárias vinculados à organização criminosa e informações sobre a atuação do agravante em esquema criminoso organizado, evidenciando a gravidade concreta dos delitos e o risco à ordem pública. 5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, mas sim à permanência dos motivos ensejadores de sua decretação, que persistem no caso concreto. 6. A complexidade do caso, envolvendo 39 denunciados e diversas medidas investigativas, justifica o maior trâmite processual, afastando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 7. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa. 8. Condições subjetivas favoráveis ao agravante, por si só, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva refere-se à permanência dos motivos que ensejaram sua decretação, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 3. A complexidade do caso e a pluralidade de denunciados justificam maior trâmite processual, afastando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 4. Medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a continuidade das atividades ilícitas de organização criminosa. 5. Condições subjetivas favoráveis ao acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313 e 319; CF/1988, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 206.167/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.351/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, HC 1.002.222/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no RHC 221.928/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, RHC 222.751/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.12.2025.
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