Decisão · STJ

STJ HC 1048492

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-29publicado em 2025-12-19
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de prazo para julgamento de apelação. Manutenção da custódia cautelar. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para julgamento de apelação. 2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos no art. 33, I, c/c art. 40 da Lei nº 11.343/06. A prisão preventiva foi decretada em 08/03/2025, e o recurso de apelação foi interposto em 14/11/2023. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para julgamento da apelação, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 4. A decisão agravada foi mantida e o agravo regimental submetido à apreciação do colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo para o julgamento da apelação que justifique a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 6. Os prazos processuais não possuem caráter de fatalidade ou improrrogabilidade, devendo ser analisados sob o prisma da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 7. A complexidade da causa, envolvendo tráfico internacional de entorpecentes, organização criminosa, múltiplos réus e processos conexos, justifica o lapso temporal para apreciação do recurso de apelação. 8. A pena fixada na sentença condenatória, de 14 anos e 7 meses de reclusão, não evidencia excesso ou demora injustificada no caso concreto. 9. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o excesso de prazo para julgamento da apelação deve considerar a complexidade do feito, a quantidade de réus e a gravidade da pena imposta, não se limitando ao critério meramente temporal. 10. Informações prestadas pelo Tribunal de origem indicam que o feito está em análise prioritária e será pautado para julgamento nos primeiros meses de 2026, não configurando mora judicial injustificada. 11. Não há elementos nos autos que justifiquem a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas, sendo recomendada a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, arts. 33, I, e 40. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.017.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no RHC 197.741/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no HC 901.672/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.771/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC 904.049/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/7/2024; STJ, AgRg no HC 896.082/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EURIPEDES PEREIRA MARTINS contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO. Consta nos autos que o agravante foi sentenciado à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos crimes capitulados no art. 33, I, c/c art. 40 ambos da Lei n. 11.343/06. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o julgamento da apelação. Afirmou que o paciente encontra-se preso desde 08 de março de 2025, em razão de prisão preventiva aguardando o julgamento do recurso de apelação apresentado em 14/11/2023 há quase dois anos. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O habeas corpus foi denegado - fls. 150-152. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar diante do excesso de prazo para o julgamento da apelação. Afirma que a demora injustificada no julgamento da apelação gera constrangimento ilegal, exigindo substituição da custódia por medidas cautelares. Ressalta que "O tempo de prisão já ultrapassou o limite constitucionalmente tolerável. Não há justificativa adequada para mais de 2 anos de atraso na apelação. A prisão preventiva se converteu, na prática, em cumprimento antecipado da pena, devendo ser revogada" - fl. 161. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de prazo para julgamento de apelação. Manutenção da custódia cautelar. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para julgamento de apelação. 2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos no art. 33, I, c/c art. 40 da Lei nº 11.343/06. A prisão preventiva foi decretada em 08/03/2025, e o recurso de apelação foi interposto em 14/11/2023. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para julgamento da apelação, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 4. A decisão agravada foi mantida e o agravo regimental submetido à apreciação do colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo para o julgamento da apelação que justifique a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 6. Os prazos processuais não possuem caráter de fatalidade ou improrrogabilidade, devendo ser analisados sob o prisma da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 7. A complexidade da causa, envolvendo tráfico internacional de entorpecentes, organização criminosa, múltiplos réus e processos conexos, justifica o lapso temporal para apreciação do recurso de apelação. 8. A pena fixada na sentença condenatória, de 14 anos e 7 meses de reclusão, não evidencia excesso ou demora injustificada no caso concreto. 9. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o excesso de prazo para julgamento da apelação deve considerar a complexidade do feito, a quantidade de réus e a gravidade da pena imposta, não se limitando ao critério meramente temporal. 10. Informações prestadas pelo Tribunal de origem indicam que o feito está em análise prioritária e será pautado para julgamento nos primeiros meses de 2026, não configurando mora judicial injustificada. 11. Não há elementos nos autos que justifiquem a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas, sendo recomendada a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os prazos processuais devem ser analisados com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do feito, a quantidade de réus e a gravidade da pena imposta. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes imputados, pela complexidade do caso e pela ausência de mora judicial injustificada. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, arts. 33, I, e 40. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.017.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no RHC 197.741/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no HC 901.672/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.771/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC 904.049/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/7/2024; STJ, AgRg no HC 896.082/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/6/2024.
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