STJ AREsp 3020123
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA DO INSS. DOCUMENTOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Precedentes. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo de ITAMAR FERREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 566): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 1. Não evidenciado o cerceamento de defesa alegado pela parte, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença a tal título suscitada. 2. Na esteira do entendimento do e. STJ, com as devidas adequações, " .. o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita uma distinção com relação ao seguro de vida individual, dada a dinâmica da contratação, já que neste, especificamente, incumbirá ao segurador e ao corretor bem informar o segurado" (AgInt no R Esp n. 1.880.145/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, D Je de 23/9/2022.). 3. No caso dos autos, não há que se falar em descumprimento contratual por parte da demandada em decorrência da identificação de doença pré-existente do autor, mas sim de limitação do pagamento das diárias no período em que ele efetivamente ficou incapacitado por motivos relacionados ao acidente de trabalho, conforme apurado no laudo pericial, o que denota cumprimento das condições contratualmente previstas e fulmina o pedido de indenização por danos morais. 4. Evidenciada a sucumbência mínima da demandada incide o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. 5. Apelação cível conhecida, mas não provida. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 579-598), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega ofensa aos arts. 369, 373, 405, 427, 429, 430, 479 e 480 do CPC/2015. 186, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil e ao Código de Trânsito Brasileiro (artigos 28, 29, II e 34). Defende, em síntese, que ao sustentar que o Tribunal de origem desconsiderou indevidamente documentos públicos do INSS, dotados de fé pública e presunção relativa de veracidade, privilegiando perícia tardia e indeferindo prova testemunhal, gerando cerceamento de defesa. Contrarrazões ofertadas às fls. (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-ES inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 628-632), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 640-656). Contraminuta oferecida às fls. 658-664 (e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA DO INSS. DOCUMENTOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Precedentes. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.