STJ REsp 2226197
CIVILBANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO RENOVADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO ORIGINAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A renegociação das dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, pois, nos termos da Súmula 286/STJ, a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deve ser postulado dentro do prazo prescricional" (AgInt no REsp 2.036.858/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO MARQUES PARAHYBA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 111/114), que deu provimento ao recurso especial da ora agravada. A parte ora agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que "A incidência da prescrição se dá sobre o provimento condenatório (compensação/repetição do indébito), ou seja, está adstrita ao saldo devedor que é sucessivamente migrado de avença em avença, em continuidade negocial e, portanto, SÓ PODE TER INÍCIO NO ÚLTIMO CONTRATO DA CADEIA." (e-STJ, fl. 140). Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 145/149). É o relatório. EMENTA BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO RENOVADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO ORIGINAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A renegociação das dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, pois, nos termos da Súmula 286/STJ, a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deve ser postulado dentro do prazo prescricional" (AgInt no REsp 2.036.858/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 2. Agravo interno desprovido.