STJ AREsp 2424390
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ASTREINTES. RECURSO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido manteve a condenação dos recorrentes à obrigação de fazer, consistente na transferência da concessão de uma rádio, sem embaraços, atendendo-se às exigências legais pertinentes expedidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, incidir multa de R$ 10.000,00 por ato procrastinatório, consolidada em R$ 200.000,00. 2. Os recorrentes alegam que a transferência da outorga depende de anuência do poder concedente e que não praticaram atos de recalcitrância. Sustentam ainda divergência jurisprudencial sobre a matéria. 3. Não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado, pois no acórdão apontado como paradigma se reconheceu a necessidade de anuência do poder concedente para a transferência da outorga de radiodifusão, em consonância com o que se decidiu no acórdão recorrido. 4. A multa cominatória constitui meio típico de coerção, cujo objetivo é estimular o cumprimento da obrigação. Na hipótese, todavia, o Tribunal local expressamente reconheceu estar a recorrente "se empenhando ao máximo para finalizar o processo de concessão da outorga do direito à radiofusão (..) junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ", sendo certo que o Código Brasileiro de Telecomunicações exige a prévia anuência do Poder Público (art. 38, c). 5. Embora certo que a multa cominatória volta-se a atos futuros - pois, não sendo sanção, mas sim instrumento de coerção, pressupõe o superveniente descumprimento de um dever -, o Acórdão recorrido ancora a multa em fatos hipotéticos, definidos em termos vagos, findando por impor uma medida de pressão àquele que reconhece estar cumprindo as obrigações que lhe são impostas. 6. Ausente no acórdão recorrido fundamentação específica evidenciando a prática de atos procrastinatórios, recentes ou iminentes, a demonstrar o fundado receio de condutas indevidas e a necessidade da medida coercitiva, necessário o afastamento da multa, sem prejuízo da eventual atuação do juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença, à luz de fatos novos e concretos. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SISTEMA NATIVA DE COMUNICAÇÕES LTDA., PAULO MASCI DE ABREU e LUCI ROTHSCHILD DE ABREU contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA DE COMUNICAÇÃO E RADIOFUSÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA ALTERAÇÃO NA GRADE TELEVISIVA DA EMPRESA. INOCORRENTES. MERA EXPECTATIVA. 1. Descabida a pretensão dos autores, pois, especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento do STJ é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem a respectiva comprovação da perda material futura e certa. Consequentemente, impõe-se rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade da atividade empresarial. Particularidades do caso. 2. O autor Cláudio era sócio minoritário da empresa Nativa, por isso, não há abusividade na deliberação dos sócios majoritários em alterar a grade da TV Nativa, substituindo a rede de transmissão da Record para Top TV. A situação faz parte dos negócios, especialmente no ramo empresarial. O sócio minoritário não pode se valer do Judiciário a cada nova decisão da maioria dos sócios que desagrade seus interesses. ASTREINTES CONTRA OS DEMANDADOS. MANTIDAS. 1. Impõe-se manter a multa para o caso de descumprimento futuro da obrigação de fazer na qual os demandados foram condenados (entrega da concessão da Rádio Pinheiro Machado ao autor), cujo o quantum garante a efetividade da decisão judicial e se mostra adequado às particularidades do caso. 2. Uma vez cumprida a obrigação, nenhuma sanção lhes será imposta. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. POSSÍVEL. É cabível a redistribuição dos encargos da sucumbência integralmente contra os autores, pois o decaimento material e formal dos demandados foi ínfimo, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. IMPUGNAÇÃO À AJG DOS AUTORES. REJEITADA. É caso de manter a AJG aos autores, porque comprovaram ter renda compatível com o benefício. ÍNDICE DE CORREÇÃO. ALTERAÇÃO. DESCABIDA. Descabida a aplicação do IPCA ou INPC como índice de correção monetária da condenação, devendo-se manter o IGP-M, pois ausente qualquer abusividade. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. APELO DOS DEMANDADOS PARCIALMENTE PROVIDO. Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação a dispositivos da legislação federal e divergência jurisprudencial, com as respectivas teses: (i) artigos 38, "c" e "l", da Lei n. 4.117/62 e artigos 90 e 91 do Decreto n. 52.795/6, que tratam de requisitos nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão, em especial da anuência do poder concedente; (ii) divergência jurisprudencial com acórdão do TRF da 3ª Região (4ª Turma, ApCiv n. 0026301-70.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/10/2020, e-DJF3 03/11/2020), no qual se entendeu "ser possível a transferência direta de outorga de concessão de radiodifusão nos termos da legislação pertinente, valendo destacar os arts. 89 e 90 do Decreto nº 52795/1963 e o art. 38, alínea "c" da Lei nº 4.117/1962. No entanto, não é menos verdadeiro que a transferência da concessão exige, para a validade do ato, a prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo." Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1.256). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ASTREINTES. RECURSO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido manteve a condenação dos recorrentes à obrigação de fazer, consistente na transferência da concessão de uma rádio, sem embaraços, atendendo-se às exigências legais pertinentes expedidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, incidir multa de R$ 10.000,00 por ato procrastinatório, consolidada em R$ 200.000,00. 2. Os recorrentes alegam que a transferência da outorga depende de anuência do poder concedente e que não praticaram atos de recalcitrância. Sustentam ainda divergência jurisprudencial sobre a matéria. 3. Não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado, pois no acórdão apontado como paradigma se reconheceu a necessidade de anuência do poder concedente para a transferência da outorga de radiodifusão, em consonância com o que se decidiu no acórdão recorrido. 4. A multa cominatória constitui meio típico de coerção, cujo objetivo é estimular o cumprimento da obrigação. Na hipótese, todavia, o Tribunal local expressamente reconheceu estar a recorrente "se empenhando ao máximo para finalizar o processo de concessão da outorga do direito à radiofusão (..) junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ", sendo certo que o Código Brasileiro de Telecomunicações exige a prévia anuência do Poder Público (art. 38, c). 5. Embora certo que a multa cominatória volta-se a atos futuros - pois, não sendo sanção, mas sim instrumento de coerção, pressupõe o superveniente descumprimento de um dever -, o Acórdão recorrido ancora a multa em fatos hipotéticos, definidos em termos vagos, findando por impor uma medida de pressão àquele que reconhece estar cumprindo as obrigações que lhe são impostas. 6. Ausente no acórdão recorrido fundamentação específica evidenciando a prática de atos procrastinatórios, recentes ou iminentes, a demonstrar o fundado receio de condutas indevidas e a necessidade da medida coercitiva, necessário o afastamento da multa, sem prejuízo da eventual atuação do juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença, à luz de fatos novos e concretos. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento.