STJ REsp 2158364
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da agravada, alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão. 2. Consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa ou sobre o valor da condenação, nos casos em que há reconhecimento de obrigação de fazer à entidade de previdência privada, condicionada à recomposição da reserva matemática pelo participante/assistido. III. Razões de decidir 3. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, nos casos em se reconhece obrigação de fazer da entidade de previdência complementar condicionada à recomposição prévia da reserva matemática, "os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador" (AgInt no AREsp 2.215.624/DF, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)." IV. Dispositivo 4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios em ações de revisão de benefício de previdência complementar condicionada à recomposição integral da reserva matemática devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; CC/2002 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.861.936/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1.910.079/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.215.624/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.089.244/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.312-2.316) interposto contra decisão desta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso da agravada "apenas para alterar a base de cálculos dos honorários advocatícios fixados pelo TJPR .. , mantendo o percentual de 15% (quinze por cento), porém a incidir sobre o valor atualizado da causa .. " (fls. 2.304-2.309). Em suas razões, a parte agravante afirma que "a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação, a ser apurado em liquidação" sustentando que " a jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários sobre o valor da condenação mesmo quando ela for ilíquida, nos termos do art. 85, § 2º do CPC (fl. 2.313). Aduz que "a iliquidez da condenação não afasta a possibilidade de fixar os honorários sobre ela, devendo-se apurar o quantum na fase de liquidação (fl. 2.313). Argumenta que "o valor atribuído à causa em ações previdenciárias envolvendo revisão de benefício de entidade fechada de previdência complementar não representa fielmente o valor econômico da demanda, pois este depende de cálculos atuariais complexos, a serem realizados em liquidação" (fl. 2.314). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 2.320). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da agravada, alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão. 2. Consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa ou sobre o valor da condenação, nos casos em que há reconhecimento de obrigação de fazer à entidade de previdência privada, condicionada à recomposição da reserva matemática pelo participante/assistido. III. Razões de decidir 3. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, nos casos em se reconhece obrigação de fazer da entidade de previdência complementar condicionada à recomposição prévia da reserva matemática, "os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador" (AgInt no AREsp 2.215.624/DF, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)." IV. Dispositivo 4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios em ações de revisão de benefício de previdência complementar condicionada à recomposição integral da reserva matemática devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; CC/2002 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.861.936/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1.910.079/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.215.624/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.089.244/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.06.2025.