Decisão · STJ

STJ AREsp 2085986

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-03-11publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As teses deduzidas pelos recorrentes já foram apreciadas em decisão anterior, com trânsito em julgado, operando-se a coisa julgada e a preclusão consumativa, sendo inviável nova análise. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MIRIAM YUKA SHIMIZU e GILBERTO SHIMIZU contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "ANULATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO ANULATÓRIO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DIVERSA, JÁ JULGADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ESCOLHIDA PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ, fl. 1.013) Os embargos de declaração opostos por Miriam Yuka Shimizu e Gilberto Shimizu foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.019-1.020). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Art. 1.022 do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar questões essenciais, como a ilegitimidade do recorrido e a impossibilidade de ajuizamento de ação rescisória em razão da revelia dos recorrentes no processo originário; (ii) Artigos 503 e 504 do CPC, pois a decisão de mérito proferida no processo originário não teria feito coisa julgada material, inviabilizando a propositura de ação rescisória, uma vez que os recorrentes foram julgados à revelia; (iii) Tema 882 do STJ e Tema 492 do STF, pois as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não poderiam ser exigidas de não associados ou não anuentes, sendo inconstitucional a cobrança de tais taxas em relação aos recorrentes; (iv) Lei 8.009/90, pois o imóvel penhorado seria bem de família, protegido pela legislação, e, portanto, não poderia ser objeto de penhora. Foram apresentadas contrarrazões pelo Condomínio Arujazinho IV (e-STJ, fls. 1.037-1.048). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As teses deduzidas pelos recorrentes já foram apreciadas em decisão anterior, com trânsito em julgado, operando-se a coisa julgada e a preclusão consumativa, sendo inviável nova análise. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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