STJ AREsp 2763915
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela desnecessidade de anexar o título original, em razão de haver decisão transitada em julgado determinando que, em caso de descumprimento do acordo, seria necessário apenas o requerimento da parte para o prosseguimento da execução. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por ALMI APARECIDO ALVES, HEBE DE OLIVEIRA GUIMARAES, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao reclamo. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 523-529, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINÁRIO - DESNECESSIDADE - IMÓVEL PENHORADO - NOVA AVALIAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 873. DO CPC. 1. A homologação por sentença do acordo celebrado entre as partes o torna título executivo judicial, nos termos do inciso III, do art. 515 do CPC. 2. Revela-se despicienda a juntada do título originário, dada a força executiva da sentença homologatória do acordo. 3. Para a realização de nova avaliação não basta apenas haver discordância acerca do preço atribuído aos bens pelo avaliador, revelando-se necessário estar demonstrado que houve erro ou dolo do oficial de justiça. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos na origem (fls. 725-733, e-STJ), nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO CIVIL - OMISSÃO CONSTATADA - LAUDO DE AVALIAÇÃO HOMOLOGADO - IMPOSSIBILIDADE - VISÍVEL ERRO NA AVALIAÇÃO - REPETIÇÃO NECESSÁRIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. - Nos termos do art. 872 do Código de Processo Civil, a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram e o valor dos bens. - Constatado erro na avaliação, ante a ausência do detalhamento quanto às benfeitorias existentes, suas características, estado em que se encontram e valor individualizado, necessária a realização de nova avaliação. Nas razões de recurso especial (fls., e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 320 e 508 do CPC e arts. 104, 113, 114, 840 e 843 do CC, ao argumento de que houve acordo firmado entre as partes que exigia que, em caso de seu descumprimento, a retomada da execução deveria ser instruída com o documento original do título de crédito; b) 926 do CPC, sob o fundamento de que a decisão recorrida, ao determinar o prosseguimento da execução sem o original do título de crédito fere a jurisprudência consolidada do próprio Tribunal local. Sem contrarrazões. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 837-851, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 883-887, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, no que tange à alegação sobre a existência de acordo entre as partes e; o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, quanto à tese de violação do art. 926 do CPC, ante a ausência de prequestionamento da matéria. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 902-905, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 909-920, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que a tese dos autos envolve apenas questão de direito e que houve a apreciação de toda a matéria pela Corte local. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela desnecessidade de anexar o título original, em razão de haver decisão transitada em julgado determinando que, em caso de descumprimento do acordo, seria necessário apenas o requerimento da parte para o prosseguimento da execução. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal. 3. Agravo interno desprovido.