STJ REsp 2219958
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇAO DE QUANTIAS PAGAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 10 5, III, "a" da CF/88. obrigação de fazer com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC. 3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por REGINA MIRANDA COELHO DA SILVA contra decisão que não conheceu do recurso especial. Ação: "de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas com pedido liminar e indenização por danos materiais", ajuizada pela recorrente em face de CONSTRUTORA LASPER LTDA (e-STJ fls. 1-17). Sentença: julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela que declarou rescindido o contrato e para condenar a recorrida a devolver o valor de R$ 25.679,52 à recorrente, corrigido monetariamente de acordo com os índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. No tocante aos ônus sucumbenciais, condenou a recorrida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 §2º, do CPC (e-STJ fls. 156-165). Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados (e-STJ fls. 194-195/208-209).