Decisão · STJ

STJ AREsp 2986832

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO LOPES contra acórdão desta Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, 802): "CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. GOLPE DO BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 2. No caso, a Corte de origem afastou a responsabilidade das instituições financeiras, sob o fundamento de que "o autor recebeu o boleto para pagamento do empréstimo com o Banco Bradesco, por meio do aplicativo WhatsApp, bem como por e-mail, os quais não correspondiam a canais oficiais da instituição financeira. Essa escolha imprudente comprometeu a segurança da transação e exclui, por consequência, a responsabilidade dos réus". Assim, a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada ao réu, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação de seus serviços. 3. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." Em suas razões (e-STJ, fls. 813-826), sustenta o agravante, em síntese, que: (i) a controvérsia seria jurídica e permitiria a revaloração de fatos incontroversos, não exigindo reexame probatório. O "golpe do boleto" deve ser enquadrado como fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva, de modo que a Súmula 7/STJ não deveria ter sido aplicada. (ii) a decisão monocrática foi incorreta ao concluir pela culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo, sem examinar que, em fraudes de boletos vinculados à quitação de financiamento, o nexo com a atividade bancária indicaria fortuito interno. (iii) a vulnerabilidade agravada do consumidor idoso, bem como sua hipossuficiência técnica e informacional, deveriam mitigar a imputação de culpa exclusiva e orientar a aplicação da responsabilidade objetiva das instituições financeiras. (iv) a decisão monocrática laborou em equívoco ao afastar o risco do empreendimento na emissão e no pagamento de boletos, pois a prevenção e o controle de fraudes são deveres das instituições financeiras. A inobservância desses deveres caracteriza a falha do serviço, e a responsabilização objetiva é a consequência ju rídica adequada, não cabendo atribuir culpa exclusiva ao consumidor. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 831-841, 842-843 e 845-850). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. Agravo interno não conhecido.
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