Decisão · STJ

STJ REsp 2102906

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-10publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. DISCUSSÃO SOBRE VALORES REPASSADOS. ENTIDADE ASSOCIATIVA. SINDICATO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. 1. Conforme estabelecido no caput do art. 119 do CPC, o terceiro interessado poderá intervir no processo para assistir uma das partes litigantes quando possuir interesse jurídico de que a sentença seja favorável a ela. 2. O instituto da intervenção de terceiro, na modalidade de assistente simples, exige a demonstração do interesse jurídico, aferível pela potencialidade de o provimento jurisdicional causar prejuízo juridicamente relevante ao direito daquele que pretende intervir, de modo que não basta o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 3. Na espécie, o requerente indicou a pretensão de atuar na fiscalização e garantia para que os recursos financeiros obtidos sejam investidos nos profissionais representados pelo sindicato. 4. O direito invocado pelo sindicato é futuro, potencial e essencialmente econômico, o que não fundamenta sua legitimidade para atuar nestes autos, ou mesmo configura interesse jurídico para intervir. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipais do Ensino Pré-Escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia contra decisão que indeferiu sua habilitação como assistente litisconsorcial (fls. 1.154/1.156). O recorrente aduz que deve ser admitido como assistente simples na hipótese, ao argumento de existir o interesse jurídico direto na vinculação constitucional de, no mínimo, 60% das receitas de ações judiciais do Fundef aos profissionais do magistério substituídos. Defende, ainda, que existe a possibilidade de os decisórios deste processo influenciarem o montante a ser repassado aos substituídos, por força da Emenda Constitucional n. 114/2021 e da legislação infraconstitucional correlata, de modo que não se trata de mero interesse econômico, mas de direito diretamente afetado. O Município de Irará e a União apresentaram impugnação às fls. 1.188/1.194 e 1.196/1.201, respectivamente. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. DISCUSSÃO SOBRE VALORES REPASSADOS. ENTIDADE ASSOCIATIVA. SINDICATO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. 1. Conforme estabelecido no caput do art. 119 do CPC, o terceiro interessado poderá intervir no processo para assistir uma das partes litigantes quando possuir interesse jurídico de que a sentença seja favorável a ela. 2. O instituto da intervenção de terceiro, na modalidade de assistente simples, exige a demonstração do interesse jurídico, aferível pela potencialidade de o provimento jurisdicional causar prejuízo juridicamente relevante ao direito daquele que pretende intervir, de modo que não basta o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 3. Na espécie, o requerente indicou a pretensão de atuar na fiscalização e garantia para que os recursos financeiros obtidos sejam investidos nos profissionais representados pelo sindicato. 4. O direito invocado pelo sindicato é futuro, potencial e essencialmente econômico, o que não fundamenta sua legitimidade para atuar nestes autos, ou mesmo configura interesse jurídico para intervir. 5. Agravo interno improvido.
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