STJ AREsp 2477510
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS QUE SOMENTE NÃO SERÃO DEVIDOS SE HOUVER O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidirl. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. O depósito judicial do valor a que se refere o art. 520, § 3º, do CPC, deve ocorrer apenas em dinheiro, salvo se houver o consentimento do exequente para a sua substituição por bem equivalente ou representativo do valor executado, pois, na execução por quantia certa, a finalidade e o objetivo a ser perseguido e alcançado é apenas, ou primordialmente, a tute la pecuniária, isto é, a tutela do provável ou definitivo crédito a que faz jus o exequente. III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à análise da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iii) acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 520, § 2º, 523, § 1º, 805 e 835, § 2º, do CPC (fls. 589-592). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 352-353): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CARTA FIANÇA. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. ART. 520, §2º, DO CPC. 1. Os recursos somente devem ser conhecidos quando atendidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). 1.1. É cediço que a reprodução de trechos do agravo de instrumento ou de outras peças como substrato da pretensão recursal não configura falta de impugnação aos fundamentos da decisão vergastada, quando tais fundamentos se mostrarem suficientes, em tese, para justificar a sua reforma. 1.2. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação, mediante o confronto de teses e argumentos, restando evidenciado, ainda, que a agravante indicou expressamente os motivos pelos quais pretende a reforma da r. decisão, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2. O cumprimento provisório da sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, em conformidade com o art. 520 do CPC. 3. Após a intimação da parte executada, acerca do cumprimento de sentença, ser-lhe-á conferido o prazo de 15 (quinze) dias para realizar espontaneamente o depósito do valor cobrado, sob pena de aplicação de multa e fixação de honorários advocatícios. 4. Para afastar a multa e os honorários legalmente previstos para o caso de não pagamento voluntário da dívida, é necessário que haja, de fato, o deposito judicial do valor exequendo, não bastando a apresentação de garantia bancária. 4.1. O seguro-garantia não é suficiente para afastar a mora e a incidência de multa e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 520, § 2º, do CPC, por não se equipar ao adimplemento voluntário da obrigação. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno julgado prejudicado. Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 395-428). Nas razões do recurso especial (fls. 430-458), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e a violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 520, § 2º, 523, § 1º, 805 e 835, § 2º, do CPC, pois (fl. 442-449): (..) o Tribunal de Justiça foi omisso quanto ao entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo com a oposição de embargos, com intuito de provocar a apreciação da questão pelo Tribunal Distrital, não houve a devida análise e aplicação do RESP 1.838.837 à questão. (..) Diante disso, se observa que o v. acórdão recorrido interpreta o artigo 835, §2º do CPC no sentido que este somente pode ser aplicado para substituição de penhora, ao passo que o pacífico entendimento do STJ é de que a norma pode - e deve - ser empregada antes e independentemente de penhora, em atenção ao princípio da celeridade processual e da menor onerosidade ao executado. (..) Entende-se, desse modo, que a jurisprudência firme do STJ é no sentindo que fiança bancária produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro ( ) (..) Portanto, compatibilizando-se a norma do artigo 835, §2º, CPC, bem como com os precedentes acimas indicados, tem-se que, em sede de cumprimento provisório de sentença, a contratação e o oferecimento fiança bancária tem o condão de afastar a incidência da multa e de honorários, uma vez que houve o oferecimento de garantia mediante a fiança que, para todos os efeitos, é equiparado ao dinheiro, não incidindo, portanto, a multa e os honorários do artigo 520, § 2º, CPC (ii) art. 1.022 do CPC e art. 489 do CPC porque a parte recorrente "(..) pediu expresso pronunciamento a respeito da norma cogente posta no artigo 835, §2º, CPC, ou o seu prequestionamento, o que igualmente não foi atendido ( )" (fl. 454); (iii) art. 1.026, § 2º, do CPC, porque (fl. 457): (..) não há presente o elemento subjetivo autorizador da multa ( ) que é o caráter "manifestamente protelatório" ( ) Ademais, a Súmula 98 deste Col. Superior Tribunal de Justiça é peremptória ao afastar o caráter protelatório de embargos de declaração que visam o prequestionamento ( ) No agravo (fls. 594-620), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 624-639). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS QUE SOMENTE NÃO SERÃO DEVIDOS SE HOUVER O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidirl. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. O depósito judicial do valor a que se refere o art. 520, § 3º, do CPC, deve ocorrer apenas em dinheiro, salvo se houver o consentimento do exequente para a sua substituição por bem equivalente ou representativo do valor executado, pois, na execução por quantia certa, a finalidade e o objetivo a ser perseguido e alcançado é apenas, ou primordialmente, a tute la pecuniária, isto é, a tutela do provável ou definitivo crédito a que faz jus o exequente. III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.