STJ AREsp 2365971
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. SENTENÇA SUPERVENIENTE DE IMPROCEDÊNCIA QUE OCASIONA A CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2.1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução propostos cessa automaticamente com o julgamento que os julga improcedentes, sendo desnecessária manifestação expressa neste sentido, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido sob o enfoque dado pela parte, tampouco dele se tratando por via de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. III. Dispositivo 4 . Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por AGRO PASTORIL CARACOL LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos artigos de lei indicados e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.607-1.609). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.525): Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Deferimento de adjudicação de quatro imóveis. Efeito suspensivo. Inexistência. Embargos à execução que foram julgados improcedentes, o que revoga o efeito suspensivo anteriormente concedido. Dos quatro imóveis adjudicados, dois não foram previamente avaliados e outros dois o foram há mais de quatro anos. Necessidade de atual avaliação de todos estes imóveis antes do deferimento de sua adjudicação. Inteligência do artigo 876, do CPC. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 1.552-1.556). Nas razões do recurso especial (fls. 1.558-1.583), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º e 1.022, II, do CPC, aduzindo omissões do Tribunal "sobre a verdadeira desnecessidade da adjudicação em si, seja porque a penhora dos bens já garante a execução, e, eventual acórdão na Ação Revisional e nos Embargos à Execução podem alterar o crédito executado, razão pela qual a adjudicação, no atual momento processual, só pode acarretar em prejuízos irreversíveis à Recorrente, sem nenhum benefício substancial aos Recorridos, cuja execução já está garantida" (fl. 1.574), e "acerca das provas que ainda precisam ser produzidas no bojo da Ação Revisional" (fl. 1.574), (ii) art. 914, §1º, do CPC, por entender que a pendência do julgamento de apelação com pedido de efeito suspensivo interposta em face dos embargos à execução que possui relação de dependência com a ação principal, deveria sobrestar os atos constritivos que se encontram em andamento nesta demanda, e (iii) arts. 505, I e II e 507 do CPC, uma vez que o prosseguimento dos trâmites relacionados à adjudicação estava suspenso por força de decisão proferida nos autos dos embargos à execução. Defende a "impossibilidade do deferimento da adjudicação dos imóveis da Recorrente" (fl. 1.578), mencionando que "o ordenamento jurídico veda nova manifestação do magistrado sobre questões já decididas, vide artigo 505 do Código de Processo Civil" (fl. 1.578), haja vista a "aplicação da preclusão pro judicato" (fl. 1.578). Contrarrazões apresentadas (fls. 1.589-1.606). No agravo (fls. 1.612-1.631), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fl. 1.636-1.653). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. SENTENÇA SUPERVENIENTE DE IMPROCEDÊNCIA QUE OCASIONA A CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2.1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução propostos cessa automaticamente com o julgamento que os julga improcedentes, sendo desnecessária manifestação expressa neste sentido, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido sob o enfoque dado pela parte, tampouco dele se tratando por via de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. III. Dispositivo 4 . Agravo em recurso especial desprovido.