Decisão · STJ

STJ AREsp 2722091

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVI DO. 1. A prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, conforme aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830, de 1980. 3. No caso, a execução permaneceu suspensa até 23/02/2016, data do trânsito em julgado da decisão que extinguiu os embargos à execução. Não houve manifestação eficaz do exequente até 15/01/2021, quando foi requerido ato constritivo. Entre essas datas, não decorreu lapso superior a cinco anos, não havendo prescrição intercorrente consumada. 4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO CESAR DE LIZ e MARIA CLÁUDIA ARRUDA MORAIS, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, nos autos da execução de crédito hipotecário ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO S/A. Consta dos autos que o feito executivo, originário do ano de 2005, teve reconhecida a prescrição intercorrente pelo Juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da paralisação processual por mais de cinco anos após o trânsito em julgado dos embargos à execução. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entretanto, deu provimento à apelação interposta pelo exequente, afastando a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o prazo prescricional não teve início, por não ter havido suspensão do feito em decorrência da ausência de bens penhoráveis, nos termos da Tese 1.2 do Incidente de Assunção de Competência n.º 1.604.412/SC. Irresignados, os executados opuseram embargos de declaração, alegando contradição e omissão do acórdão recorrido, sustentando que o processo permaneceu inerte por mais de cinco anos, mesmo após o levantamento da suspensão em 2015, sem qualquer manifestação do exequente. Posteriormente, interpuseram recurso especial, no qual alegaram violação aos arts. 1.022, incisos I e II, do CPC, 206, § 5º, I, do Código Civil, e 921, § 4º, do CPC, reiterando que o acórdão recorrido afastou indevidamente a prescrição intercorrente ao aplicar equivocadamente a tese fixada pelo STJ. Foi negado seguimento ao recurso, ao fundamento de que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas pelo colegiado, inexistindo omissão ou contradição, e de que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVI DO. 1. A prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, conforme aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830, de 1980. 3. No caso, a execução permaneceu suspensa até 23/02/2016, data do trânsito em julgado da decisão que extinguiu os embargos à execução. Não houve manifestação eficaz do exequente até 15/01/2021, quando foi requerido ato constritivo. Entre essas datas, não decorreu lapso superior a cinco anos, não havendo prescrição intercorrente consumada. 4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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