STJ EAREsp 2291202
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - PREVIDENCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDISTRIBUIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 7/STJ - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RECOMPOSIÇÃO - RESERVA MATEMÁTICA - DELIBERAÇÃO UNIPESS OAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Na hipótese em apreço, o acórdão ora embargado concluiu, em sintonia com a jurisprudência da Casa, que "A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário" (ut. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023). 2. Incide, pois, ao caso dos autos, o enunciado da Súmula 168/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO TUTOMU ITIKAWA contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 1868/1870, que indeferiu liminarmente o apelo recursal ante a incidência do enunciado da Súmula 168/STJ. Em síntese, os embargos de divergência voltam-se contra acórdão da Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL ECIVIL. PREVIDENCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃODEAPOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECOMPOSIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. 1. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise de questões de fato e de prova, conforme as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. No concernente ao termo inicial dos juros moratórios, conforme precedentes, a entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Nas razões do presente apelo recursal indica-se dissídio em relação aos seguintes julgados: REsp 1.312.736/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 8/8/2018; REsp 1.557.698/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 22/8/2018. Argumenta, em resumo, que "(..) o acórdão estabelece premissas de inadimplemento pelos encargos de mora condicionada a recomposição de reserva matemática e ao mesmo tempo exclui da lide citando o tema 936/STJ, item I, isolando e excluído a exceção do item II, do tema 936/STJ em completo deslize das teses firmadas no tema 955/STJ." Requer, assim, o provimento da insurgência a fim de reformar o acórdão impugnado (fls. 1746/1796). Às 1868/1870, este signatário indeferiu liminarmente o apelo recursal ante a incidência do enunciado da Súmula 168/STJ porquanto o acórdão impugnado está em sintonia com a jurisprudência desta Casa. Nas razões do presente agravo interno, o insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência. Adiciona que apresentou, adequadamente, o alegado dissídio jurisprudencial. Entende, portanto, satisfeitos os elementos da divergência e requer, ao final, o seu provimento a fim de reformar o acórdão embargado. (fls. 1874/1925) Impugnação acostada às fls. 1929/1936. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - PREVIDENCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDISTRIBUIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 7/STJ - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RECOMPOSIÇÃO - RESERVA MATEMÁTICA - DELIBERAÇÃO UNIPESS OAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Na hipótese em apreço, o acórdão ora embargado concluiu, em sintonia com a jurisprudência da Casa, que "A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário" (ut. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023). 2. Incide, pois, ao caso dos autos, o enunciado da Súmula 168/STJ. 3. Agravo interno desprovido.