Decisão · STJ

STJ AREsp 2855372

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Aplicação da minorante prevista no art. 29, §2º, do Código Penal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação da minorante prevista no art. 29, §2º, do Código Penal, sob o argumento de que a cooperação do agravante no evento delituoso foi dolosamente distinta. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por roubo majorado, com fundamento na teoria monista ou unitária do Código Penal, que prevê a comunicação da violência ou grave ameaça ao coautor, mesmo que este não tenha sido o executor direto do ato violento. 3. Decisões anteriores. A sentença e o acórdão do Tribunal de origem concluíram pela impossibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto ou receptação, considerando a prova judicializada e os elementos colhidos no processo, que evidenciaram a prática do delito de roubo majorado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da minorante prevista no art. 29, §2º, do Código Penal, considerando a alegação de que sua cooperação no evento delituoso foi dolosamente distinta e se houve violação ao art. 489 do CPC/2015. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou a alegação defensiva e concluiu que o agravante contribuiu diretamente para a prática do delito de roubo, sendo inviável a aplicação da minorante prevista no art. 29, §2º, do Código Penal. 6. A teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal estabelece que, havendo convergência de vontades e cooperação para a prática do delito, a violência ou grave ameaça necessária à sua consumação comunica-se ao coautor, mesmo que este não tenha sido o executor direto do ato violento. 7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. Não há violação ao art. 489 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para justificar suas conclusões, sendo o inconformismo do agravante insuficiente para caracterizar tal violação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante prevista no art. 29, §2º, do Código Penal exige demonstração de que a cooperação do agente foi dolosamente distinta e de menor importância para o resultado do delito. 2. A teoria monista ou unitária do Código Penal prevê que a violência ou grave ameaça necessária à consumação do delito de roubo comunica-se ao coautor, mesmo que este não tenha sido o executor direto do ato violento. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Não há violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente para justificar suas conclusões. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 29, §2º; CP, art. 157, §2º; CPC/2015, art. 489. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 830.611/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, HC 762.785/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 913.978/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 969.240/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de GUSTAVO HENRIQUE ALVES DE FREITAS contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do agravo em recureso especial. Neste recurso a defesa dele reitera o argumento anteriormente apresentado no referido recurso, de que o agravante tem direito de ser beneficiado com a minorante prevista no art. 29, §2º do CP, eis que inequívoca a sua cooperação dolosamente distinta no evento delituoso. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Aplicação da minorante prevista no art. 29, §2º, do Código Penal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação da minorante prevista no art. 29, §2º, do Código Penal, sob o argumento de que a cooperação do agravante no evento delituoso foi dolosamente distinta. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por roubo majorado, com fundamento na teoria monista ou unitária do Código Penal, que prevê a comunicação da violência ou grave ameaça ao coautor, mesmo que este não tenha sido o executor direto do ato violento. 3. Decisões anteriores. A sentença e o acórdão do Tribunal de origem concluíram pela impossibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto ou receptação, considerando a prova judicializada e os elementos colhidos no processo, que evidenciaram a prática do delito de roubo majorado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da minorante prevista no art. 29, §2º, do Código Penal, considerando a alegação de que sua cooperação no evento delituoso foi dolosamente distinta e se houve violação ao art. 489 do CPC/2015. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou a alegação defensiva e concluiu que o agravante contribuiu diretamente para a prática do delito de roubo, sendo inviável a aplicação da minorante prevista no art. 29, §2º, do Código Penal. 6. A teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal estabelece que, havendo convergência de vontades e cooperação para a prática do delito, a violência ou grave ameaça necessária à sua consumação comunica-se ao coautor, mesmo que este não tenha sido o executor direto do ato violento. 7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. Não há violação ao art. 489 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para justificar suas conclusões, sendo o inconformismo do agravante insuficiente para caracterizar tal violação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante prevista no art. 29, §2º, do Código Penal exige demonstração de que a cooperação do agente foi dolosamente distinta e de menor importância para o resultado do delito. 2. A teoria monista ou unitária do Código Penal prevê que a violência ou grave ameaça necessária à consumação do delito de roubo comunica-se ao coautor, mesmo que este não tenha sido o executor direto do ato violento. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Não há violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente para justificar suas conclusões. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 29, §2º; CP, art. 157, §2º; CPC/2015, art. 489. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 830.611/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, HC 762.785/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 913.978/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 969.240/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
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