Decisão · STJ

STJ AREsp 2817272

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, o Tribunal de origem enfrentou as questões relativas ao inadimplemento, com a consequente resolução do contrato, de forma motivada. 2. O acolhimento da pretensão quanto à alegada violação dos artigos 413, 458, 472 e 477 do Código Civil demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado na via especial. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TEX COURIER S.A. contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial por inexistência de violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I, II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões pertinentes; inadmissibilidade da revisão pretendida quanto aos artigos 413, 458, 472 e 477 do Código Civil, que exigiria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 722-726). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 731-735), a parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões e obscuridades sobre transparência na conduta da recorrente, equiparação indevida entre impedimento de ingresso em dependências e rescisão, ausência de exclusividade e demanda mínima, natureza aleatória do contrato e justa causa para rescisão. Os embargos de declaração indicaram, pontualmente, tais vícios e que o acórdão integrativo se limitou a reproduzir trechos do acórdão recorrido sem enfrentar os pontos com aptidão para modificar o resultado. Defende a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, afirmando que as teses devolvidas no recurso especial são eminentemente de direito, à luz de fatos incontroversos fixados pelo acórdão estadual: distrato exigiria forma escrita (artigo 472 do Código Civil), redução de demanda seria juridicamente lícita como exceção de inseguridade (artigo 477 do Código Civil), e o valor da cláusula penal deveria ser reduzido por excesso manifesto (artigo 413 do Código Civil). Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 744-754), na qual a parte agravada sustenta inexistência de negativa de prestação jurisdicional, necessidade de reexame fático-probatório e contratual para alterar as conclusões sobre rescisão antecipada, justa causa e base de cálculo da multa; aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; e manifesta improcedência do agravo interno, com pedido de multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, o Tribunal de origem enfrentou as questões relativas ao inadimplemento, com a consequente resolução do contrato, de forma motivada. 2. O acolhimento da pretensão quanto à alegada violação dos artigos 413, 458, 472 e 477 do Código Civil demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado na via especial. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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