Decisão · STJ

STJ REsp 2188116

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 364): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MONITÓRIA. DÚVIDAS ACERCA DA IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA APRESENTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Se dúvidas pairam acerca da idoneidade da prova escrita sem força executiva que instruiu a presente ação monitória, já que assinada por terceiro, não merece reforma a sentença que extinguiu o feito por inadequação da via eleita, já que referida documentação está desprovida de força persuasória suficiente a engendrar no espírito do julgador o necessário convencimento da sua liquidez e certeza. II. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 383-402). Em suas razões (fls. 403-416), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do seguinte dispositivo legal: - art. 700, § 5º do CPC, aduzindo que esse dispositivo "prevê de forma inequívoca que, havendo dúvidas sobre a idoneidade da prova documental apresentada pelo autor, o juiz deve intimá-lo para adaptar sua petição inicial ao procedimento comum" (fl. 409). Contudo, "no presente caso, a conversão do rito monitório em procedimento ordinário, com a consequente permissão de ampla dilação probatória, foi indevidamente ignorada pelo Tribunal de origem, o que configurou um grave equívoco técnico e procedimental" (fl. 409). Finalizou aduzindo que "ao extinguir o feito com base na inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC), o Tribunal a quo ignorou o fato de que, com a apresentação dos embargos monitórios, o procedimento sumário da ação monitória deu lugar ao rito ordinário, que permite cognição plena e exauriente" (fl. 410). Contrarrazões apresentadas (fls. 429-433). O recurso foi admitido na origem (fls. 437-440). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.
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