STJ AREsp 2832919
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 4.040): APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Comprovada a prestação de serviços e não demonstrado o pagamento dos honorários contratuais, é de direito a condenação da parte ré no pagamento dos valores indicados na perícia realizada por profissional de confiança do juízo. O simples fato de a perícia ser contrária aos interesses do apelante não autoriza a realização de nova perícia. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base nos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração as características da lide, o trabalho desempenhado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Há litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos e age de forma temerária no feito, impondo, na sequência, recurso com intuito nitidamente protelatório. Inteligência do art. 80 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa ao embargante (fls. 4.086-4.102). Nas razões do recurso especial (fls. 4.109-4.152), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, aduzindo omissão e obscuridade em relação aos seguintes pontos: "i) o acórdão violou o princípio da não-surpresa; ii) não há preclusão e tampouco inovação recursal; iii) a perícia fixou erroneamente o termo inicial dos juros de mora; iv) a aplicação da taxa Selic se trata de matéria de ordem pública" (fl. 4.115); (ii) arts. 80, II, V e VII, 81 e 489, §1º, I e IV, do CPC, alegando que não houve qualquer atuação que possa ser considerada litigância de má-fé e que a "conduta da instituição financeira se encontra dentro do exercício regular do direito constitucional de defesa" (fl. 4.122); (iii) arts. 489, §1º, I e II, e 1.026, §2º, do CPC, uma vez que os embargos declaratórios que apresentou não teriam, caráter protelatório, mas sim visariam o pré-questionamento; (iv) arts. 6º, 9º e 10 do CPC, ante a alegação de que a decisão de "não conhecimento parcial do recurso foi proferida mediante decisão surpresa, sem abrir vista prévia ao Recorrente" (fl. 4.129); (v) arts. 370 e 373, I e II, do CPC, sob o argumento que "o acórdão destoa da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há preclusão pro judicato em matéria probatória" (fl. 4.132). E continua: "O acórdão viola ao artigo 370 do CPC, pois o Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que o magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado, decide a respeito da necessidade ou não de se produzir determinada prova, ainda que a esse respeito já tivesse se manifestado de modo distinto, seja quando entende ser necessária a alteração da forma de distribuição do ônus de produzi-la" (fl. 4.132); (vi) arts. 5º, 322, § 2º, 341, III, e 489, §3º, do CPC, alegando que não houve inovação recursal "em relação à tese do "duty mitigate the loss"" (fl. 4.133); (vii) art. 1013, § 1º, do CPC, alegando que, "ao inadmitir o recurso de apelação por suposta inovação recursal o acórdão acaba por violar o próprio disposto no art. 1013, §1º do CPC, pois deixa de analisar que o efeito devolutivo do recurso de apelação possibilita a apreciação de todas as questões suscitadas nos autos"; (viii) art. 373, I, do CPC, sustentando que "não há comprovação da efetiva prestação de serviços dos processos indicados na inicial e na perícia, sendo a petição inicial carecedora de comprovação robusta" (fl. 4.142); (ix) art. 405 do CC, argumentando que "os juros de mora devem incidir a partir da citação" (fl. 4.143); e (x) arts. 141 do CPC e 406 do CC, expondo obscuridade na fixação da taxa de juros aplicáveis ao caso, pois essa, no caso concreto, deve ser "a SELIC, sem a cumulação com correção monetária" (fl. 4.147). No agravo (fls. 4180-4190), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 4.196-4.199). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.