STJ AREsp 2644108
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou a tese central, indicando os fundamentos jurídicos de sua decisão, e rejeitou os embargos de declaração, afirmando que a fundamentação era suficiente e que as hipóteses do art. 1.022 do CPC não estavam presentes. 2. A condenação por litigância de má-fé foi mantida, pois ficou comprovada a contratação e o recebimento do valor mutuado na conta do autor, não havendo demonstração da alegada fraude, evidenciando o uso do processo para objetivo ilícito e tentativa de enriquecimento indevido. 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARY RIBEIRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DA COISA MUTUADA - ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO - VALIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) o afastamento da multa por litigância de má-fé; e b) a possibilidade de revogação do benefício da gratuidade da Justiça quando a parte autora é condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Nos termos do art. 80, do CPC/15, considera-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inc. I); b) alterar a verdade dos fatos (inc. II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc. III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc. IV); e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc. V), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc. VII). 3. Evidencia-se a má-fé processual quando a parte autora propõe ação sustentando a inexistência de contrato de mútuo bancário, o qual teria reduzido os seus rendimentos e ensejado danos morais e materiais, mas, em verdade, após regular trâmite processual, este fato não se mostrou verdadeiro, ficando claro que se valeu da presente ação para tentar se enriquecer ilicitamente. Precedentes do TJ/MS. 4. Não havendo indicação de qualquer mudança de fato da situação financeira da parte autora que justificasse a revogação do benefício da Gratuidade da Justiça concedido anteriormente, impõe-se a manutenção do benefício, ante a sua compatibilidade com a imposição de multa processual (§ 4º, do art. 98, do CPC/15). 5. Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida." (e-STJ, fls. 267-268) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 298-304). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto a pontos relevantes para afastar a litigância de má-fé, como a condição de idoso e analfabeto funcional, boletim de ocorrência indicando suspeita de fraude, e rastreio de valores via PIX que apontaria beneficiário diverso, exigindo pronunciamento específico do Tribunal. (ii) art. 80 do CPC c/c arts. 2º e 3º do Estatuto do Idoso, pois a condenação por litigância de má-fé teria sido indevida; o ajuizamento da ação teria ocorrido no exercício regular do direito de acesso à justiça, sob proteção integral da pessoa idosa, e a divergência probatória teria conduzido, quando muito, à improcedência, não à caracterização de má-fé. Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 335). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou a tese central, indicando os fundamentos jurídicos de sua decisão, e rejeitou os embargos de declaração, afirmando que a fundamentação era suficiente e que as hipóteses do art. 1.022 do CPC não estavam presentes. 2. A condenação por litigância de má-fé foi mantida, pois ficou comprovada a contratação e o recebimento do valor mutuado na conta do autor, não havendo demonstração da alegada fraude, evidenciando o uso do processo para objetivo ilícito e tentativa de enriquecimento indevido. 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.