STJ AREsp 2763916
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM PORTA ELETRÔNICA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio de shopping center contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente causado por falha no funcionamento de porta eletrônica de estacionamento. 2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva do condomínio e sua responsabilidade objetiva pelos danos causados à consumidora, afastando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese de ilegitimidade passiva e da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se a responsabilidade solidária do condomínio na cadeia de consumo foi corretamente reconhecida, considerando a alegação de culpa exclusiva de terceiro. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, fundamentando a legitimidade passiva do recorrente pela pertinência subjetiva decorrente de o evento ter ocorrido nas dependências do shopping, pela existência de vínculo negocial com a consumidora e pelo dever de segurança imposto ao fornecedor, com aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade do fornecedor é objetiva em casos de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo, sendo solidária entre os fornecedores da mesma cadeia de consumo. 7. A revisão do entendimento do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade solidária demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING BETIM contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE EM PORTA ELETRÔNICA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER - RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SEGURANÇA - NÃO FORNECIMENTO - SERVIÇO DEFEITUOSO - USO REGULAR DO EQUIPAMENTO - IDOSA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO - PROVA INEXISTENTE - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - FALHA IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO - DANO MATERIAL E MORAL - CONSTATAÇÃO - LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR - PARÂMETROS - OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS - ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - VÍNCULO CONTRATUAL - DANO MATERIAL - SEGURADORA - COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE - FRANQUIA MÍNIMA - ALCANCE NÃO CONSTATADO - EXCLUSÃO - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA. 1. A existência de vínculo comercial entre a vítima e o estabelecimento onde ocorreu o acidente enseja a legitimidade passiva. 2. Atendido o disposto nos arts. 319 a 321 do CPC, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. 3. Não manifestada oposição à aceitação da denunciação da lide por recurso próprio e no momento oportuno deixa-se de analisar este capítulo da apelação porque operada a preclusão temporal. 4. O estabelecimento comercial responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente causado por falha no funcionamento da porta automática de acesso ao estacionamento. 5. A consumidora, idosa, que foi atingida pela porta eletrônica do estacionamento do shopping e caiu ao chão apresentando fratura no fêmur (tratada por cirurgia) e escoriações, deve ser indenizada pelos danos materiais e morais suportados. 6. As lesões que afetem a incolumidade física devem ser reparadas no campo da moral, pois causam reflexos comportamentais, psicológicos e de foro íntimo sobre a vítima que suporta riscos desnecessários à saúde, sobretudo uma idosa. 7. O valor fixado deve ser capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas e, ao mesmo tempo, suficiente para compensar os constrangimentos e abalos experimentados pela vítima. A quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) deve ser reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais), a fim de que não se torne fonte de enriquecimento indevido. 8. A indenização por dano moral deve ser acrescida de juros de mora desde a data da citação (vínculo contratual) e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ). 9. A responsabilidade da seguradora denunciada à lide correspondente aos danos materiais está limitada ao valor da franquia mínima." (e-STJ, fls. 833-834) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, IV, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), pois teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese de ilegitimidade passiva sob o viés do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e dos argumentos específicos que poderiam infirmar a conclusão adotada. (ii) art. 14, § 3º, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois teria sido indevidamente afastada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, sustentando o recorrente que a manutenção das portas automáticas seria de responsabilidade exclusiva da empresa contratada, o que implicaria sua ilegitimidade passiva e a não incidência de responsabilidade solidária. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 935). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM PORTA ELETRÔNICA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio de shopping center contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente causado por falha no funcionamento de porta eletrônica de estacionamento. 2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva do condomínio e sua responsabilidade objetiva pelos danos causados à consumidora, afastando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese de ilegitimidade passiva e da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se a responsabilidade solidária do condomínio na cadeia de consumo foi corretamente reconhecida, considerando a alegação de culpa exclusiva de terceiro. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, fundamentando a legitimidade passiva do recorrente pela pertinência subjetiva decorrente de o evento ter ocorrido nas dependências do shopping, pela existência de vínculo negocial com a consumidora e pelo dever de segurança imposto ao fornecedor, com aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade do fornecedor é objetiva em casos de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo, sendo solidária entre os fornecedores da mesma cadeia de consumo. 7. A revisão do entendimento do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade solidária demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.