STJ AREsp 2743551
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria rediscutir matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SOCIEDADE PORVIR CIENTÍFICO e OUTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 346-351, e-STJ), que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 226, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, com ressalva das exceções legais indicadas no § 2o, alheias ao caso. 2. Acrescente-se que, para a corrente que admite a penhora parcial de verba salarial, faz-se necessário que a medida não comprometa a dignidade do devedor, certeza essa que não se tem no caso. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 256-264, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 763-779, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa: a) aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou os fundamentos trazidos pela credora, quanto à mitigação da impenhorabilidade salarial, bem como deixou de demonstrar a distinção/superação do entendimento do STJ; b) aos arts. 8º e 833, § 2º, do CPC/15, alegando a possibilidade de ser excepcionada a regra geral da impenhorabilidade de salários para o pagamento de dívida civil, quando preservado o mínimo existencial, como no presente caso. Não foram apresentadas contrarrazões. Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 316-324, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Não foi apresentada contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 346-351, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 83 do STJ à hipótese, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não é possível a mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, quando não preservada a dignidade do devedor e a garantia de seu mínimo existencial; c) a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois aferir se a penhora de parcela da verba remuneratória afeta ou não a subsistência do devedor demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Daí o presente agravo interno (fls. 355-361, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial no sentido da negativa de prestação jurisdicional e requer a suspensão dos presentes autos em razão da identidade de matéria com o Tema 1.230 afetado pelo STJ. Também, refuta o óbice da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que "a análise dos pontos já considerados nas decisões recorridas não enseja a aplicação da Súmula 7" (fl. 359, e-STJ). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria rediscutir matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.