Decisão · STJ

STJ AREsp 2490880

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-30publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Acórdão recorrido que assentou sua conclusão, quanto à impossibilidade de restituição de valores debitados em conta corrente, firmando que os lançamentos reverteram em benefício do correntista e não lhe trouxeram prejuízo material. Razões do recurso especial que não enfrentaram tal fundamento, que se revela suficiente a manter a conclusão do aresto impugnado. Aplicação analógica das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ALFREDO ROBERTO GOMES, contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial nos seguintes termos: "A irresignação não merece prosperar. (..) A análise da pretensão recursal alusiva aos artigos 6º, VIII, 39, III, V e parágrafo único, 46 e 52, do CDC esbarra no óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Como bem observado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o acórdão recorrido assentou sua conclusão em dois fundamentos distintos e suficientes: (i) a ausência de comprovação de pactuação das tarifas bancárias sob determinados códigos e (ii) a circunstância de que os lançamentos sob os códigos 63, 78 e 80 "reverteram em benefício do próprio correntista", não havendo falar em enriquecimento ilícito da instituição financeira. (..) Contudo, as razões recursais limitaram-se a impugnar genericamente a ausência de contratação expressa das tarifas, sem enfrentar especificamente o fundamento de que tais lançamentos beneficiaram efetivamente o correntista, o que afastaria a alegada abusividade mesmo na ausência de pactuação formal. (..) Nesse contexto, verifico que o fundamento não impugnado - de que os lançamentos sob códigos específicos reverteram em benefício do próprio correntista - é suficiente para manter a conclusão adotada pelo tribunal estadual, independentemente da discussão sobre expressa pactuação contratual." (e-STJ Fls. 3804/3805) Irresignado, o agravante sustenta que: (a) combateu efetivamente o fundamento do Tribunal a quo ao demonstrar que a jurisprudência do STJ exige pactuação formal para cobrança de tarifas, independentemente do benefício ao consumidor; (b) não se aplicam as Súmulas 283 e 284 do STF, pois houve impugnação plena das razões do acórdão; (c) o REsp 1.750.059/PR reconheceu que lançamentos similares são ilícitos pela ausência de pactuação, independentemente de terem retornado em prol do consumidor (e-STJ Fls. 3818/3826). Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Acórdão recorrido que assentou sua conclusão, quanto à impossibilidade de restituição de valores debitados em conta corrente, firmando que os lançamentos reverteram em benefício do correntista e não lhe trouxeram prejuízo material. Razões do recurso especial que não enfrentaram tal fundamento, que se revela suficiente a manter a conclusão do aresto impugnado. Aplicação analógica das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
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