STJ REsp 2171298
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NO AGENDAMENTO DE EXAME E CONSULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO OU PREJUÍZO DA CONDIÇÃO MÉDICA DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o acórdão de origem, verifica que a conclusão sobre a inexistência de dano moral baseou-se na ausência de comprovação de urgência ou emergência, de agravamento do quadro clínico ou de prejuízo à saúde do paciente. 2. A jurisprudência do STJ orienta que o descumprimento contratual por operadora de plano de saúde, consistente em negativa ou demora indevida de cobertura, somente enseja reparação por danos morais quando há comprovação de agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente. 3. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de reconhecer o dano moral, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que é vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AGNALDO PAIVA RODRIGUES FILHO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PLANO DE SAÚDE Autor que alega ter sofrido lesão no menisco, solicitando ao plano a realização de exame e consulta médica - Alegação de que, a despeito de se tratar de atendimento de urgência, o exame foi remarcado, atrasando a consulta de retorno - Pretensão do autor à condenação do réu ao agendamento urgente da consulta médica e ao pagamento de indenização por dano moral - Sentença que confirmou a antecipação de tutela, para agendamento urgente da consulta, e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 - Insurgência do autor buscando a majoração da indenização - Insurgência da requerida alegando a inocorrência de dano moral ou sua não responsabilidade Relação regida pela legislação consumerista Art. 14 do CDC que estabelece a responsabilidade objetiva de toda a cadeia de fornecimento Mero inadimplemento contratual - Demora na marcação de consulta que não ocasionou agravamento do quadro do paciente que não era de urgência ou emergência - Inexistência de laudo médico indicando incapacidade para caminhar ou trabalhar - Dano moral não verificado Multa por descumprimento da antecipação de tutela que deve ser mantida Recurso da ré parcialmente provido Recurso do autor desprovido." (e-STJ, fl. 416) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 445-447). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois teria havido ato ilícito do plano de saúde, com danos extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço, e o acórdão recorrida teria afastado indevidamente o dever de indenizar. (ii) art. 422 do Código Civil, pois teria sido violado o princípio da boa-fé objetiva pelo descumprimento de prazos e pela negativa/remarcação injustificada de exame e consulta essenciais ao tratamento do recorrente. (iii) arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois haveria ofensa ao direito básico à efetiva prevenção e reparação de danos e à responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito do serviço, que o acórdão teria negado ao afastar a compensação moral. (iv) art. 926 do Código de Processo Civil, pois teria havido afronta ao dever de estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial, na medida em que a decisão recorrida estaria em dissenso com entendimentos de outros Tribunais Estaduais em casos análogos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 557-560). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NO AGENDAMENTO DE EXAME E CONSULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO OU PREJUÍZO DA CONDIÇÃO MÉDICA DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o acórdão de origem, verifica que a conclusão sobre a inexistência de dano moral baseou-se na ausência de comprovação de urgência ou emergência, de agravamento do quadro clínico ou de prejuízo à saúde do paciente. 2. A jurisprudência do STJ orienta que o descumprimento contratual por operadora de plano de saúde, consistente em negativa ou demora indevida de cobertura, somente enseja reparação por danos morais quando há comprovação de agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente. 3. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de reconhecer o dano moral, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que é vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial desprovido.