STJ AREsp 2938733
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JHSF BAHIA S.A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 333, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE cobrança. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇO COMPROVADAMENTE PRESTADO. réu que não se desincumbiu de comprovar O PAGAMENTO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR. VALOR ÍNFIMO DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA QUE NÃO JUSTIFICA A RETENÇÃO DE PARCELA DE ALTO VALOR DEVIDA. ÔNUS QUE NÃO SE DESIMBUMBIU A RÉ NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §14 DO CPC. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º DO CPC. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INADIMPLÊNCIA DA RÉ TENHA ACARRETADA DANO A IMAGEM OU PERDA DE CHANCE. MERO INADIMPLENTO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1. Trata-se de ação de cobrança decorrente de contrato de empreitada, em razão de descumprimento da obrigação de pagar da parte contrária retendo de valores, em face de cláusula contratual, nesse contexto, conforme a interpretação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é responsabilidade do autor provar o fato constitutivo de seu direito. 2. Conforme se verifica do caderno processual o Autor comprovou a prestação do serviço e ausência de pagamento da Ré, fazendo jus ao recebimento dos valores com juros e correção monetária. 3. O Réu por sua vez, nos termos do art. 373, II do código de Processo Civil, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade de retenção de pagamento ou quitação da dívida, visto que transpassado o prazo de 180 dias, previsto em contrato, após o recebimento do serviço, sem que houvesse o pagamento da parcela devida. 4. Valor de condenação da Autora na ação trabalhista de R$ 1.187,44(um mil cento e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) ínfimo em comparação com o crédito de R$ 114.203,73 (cento e quatorze mil duzentos e três reais e setenta e três centavos) a serem pagos pela Ré, sendo injustificável a retenção do pagamento. 4. Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, este não podem ser compensados entre os patronos da parte, por força do previsto no §14 do art. 85, do CPC, devendo ser arbitrados na forma do §2º do referido artigo. 5. Sentença reformada para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação de que cada parte foi sucumbente, na forma do art. 85, §2º, do CPC, em benefício dos seus respectivos patronos. 6. A Autora não comprovou que a inadimplência da Ré tenha causado dano a imagem ou perda de chance de novas contratações, não se desincumbindo de seu ônus probatório de provar a ocorrência de danos morais. 7. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 414-432, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 369-379, e-STJ), a parte insurgente aponta violação aos arts. 489, §1º, I, e 1.022, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a seguinte tese: "a retenção efetuada foi válida porque, consoante cláusula contratual, a liberação dos valores está condicionada ao cumprimento das demais obrigações previstas no contrato" (fl. 376, e-STJ). Contrarrazões às fls. 435-450, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 465-474, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 479-487, e-STJ. Em decisão singular (fls. 520-521, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. No presente agravo interno (fls. 527-533, e-STJ), a parte agravante alega ter impugnado especificamente os óbices aplicados, motivo pelo qual requer a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 537-544, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.