STJ AREsp 2908648
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. APELAÇÃO DESERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. "É assente nesta Corte Superior o entendimento de que indeferido o benefício de gratuidade de justiça e dada a oportunidade à parte para recolher o preparo, ela não cumpre a determinação no prazo legal, deserto o recurso" (AgInt no AREsp n. 1.765.775/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). 3. Inexiste afronta do art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de afronta a dispositivos legais, incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 785-788). Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta por FABIANA PAVESI contra RICARDO SERRANO EPP, a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré a indenizar a autora por danos materiais. Ambas as parte interpuseram apelação. A ré requereu os benefícios da justiça gratuita. Em decisão de fls. 596-597, foi indeferido o pedido e concedido prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 610-616), os quais foram rejeitados (fls. 639-641). A parte, então, interpôs agravo interno que foi desprovido, em acórdão assim ementado (fl. 662): Agravo interno contra decisão proferida em recurso de apelação - Indeferimento do pedido de gratuidade judiciária - Descabida a alegação sobre prazo para juntar documentos - Provas dos autos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência - Desprovimento do recurso da ré apelante, ora agravante. No julgamento das apelações, o TJSP não conheceu do recurso da ré, porquanto deserto, e deu parcial provimento ao da autora, conforme a seguinte ementa (fl. 670): Falha na prestação de serviço - Autora contratou a ré para elaboração de projeto de arquitetura, além de gerenciar e fiscalizar empreitada de terceiro - Obra atrasada e com problemas no projeto - Ação indenizatória - Sentença de parcial procedência, acolhendo apenas o pedido de indenização por danos materiais - Não conhecimento da apelação da ré, pois deserta - Danos morais caracterizados - Peculiaridades do caso permitem concluir que as circunstâncias desbordaram o mero aborrecimento - Indenização fixada em R$ 10.000,00 - Provimento parcial da apelação da autora. Os dois embargos de declaração interpostos pela ré foram rejeitados (fls. 688-690 e 702-704). Foram, então, interpostos dois recursos especiais pela ré. No de fls. 744-764, apresentado contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita (fls. 661-663), a parte recorrente, apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei: (a) art. 3º, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, por ter o Tribunal de origem incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar os pedidas da parte, (b) art. 99, § 2º, do CPC/2015, pois não teria sido concedido prazo para a comprovação dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, e (c) art. 98, § 6º, do CPC/2015, diante da possibilidade de parcelamento do preparo recursal. Nas razões do recurso especial de fls. 707-733, apresentado contra o acórdão que julgou deserta a apelação (fls. 669-676), a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos de lei: (a) arts. 1.007, § 4º, e 1022, II, do CPC, pois "não deferido prazo para pagamento das custas após pedido de parcelamento e pagamento parcial, com decretação de deserção" (fl. 713), (b) arts. 3º, 7º e 98, § 6º, do Código Processo Civil, visto que "houve pagamento de custas e pedido de parcelamento que não foi analisado" (fl. 713), e (c) art. 86, parágrafo único, do CPC, porquanto "A ação foi julgada parcialmente procedente com a condenação em danos matérias de 58.400,00 (quinhentos e cinquenta mil e quatrocentos reais), sem condenação nos demais pedidos, com provimento da apelação para pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de danos morais, logo, notasse que não houve sucumbência mínima" (fl. 725). Ambos os recursos especiais foram inadmitidos (fls. 781-784 e 785-788) A parte recorrente apresentou agravo (fls. 791-823) contra a decisão de fls. 785-788, deixando transcorrer o prazo para recorrer da decisão de fls. 781-784 (fl. 826). Contraminuta não apresentada (fl. 827). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. APELAÇÃO DESERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. "É assente nesta Corte Superior o entendimento de que indeferido o benefício de gratuidade de justiça e dada a oportunidade à parte para recolher o preparo, ela não cumpre a determinação no prazo legal, deserto o recurso" (AgInt no AREsp n. 1.765.775/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). 3. Inexiste afronta do art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.